Publicações


Contribuições previdenciárias em reclamatórias trabalhistas e probabilidade de recolhimentos indevidos
01/06/2016

Com a Emenda Constitucional 20, foi atribuída competência à Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de suas decisões (inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal). Desse modo, a sentença condenatória ou homologatória de acordo trabalhista faz as vezes do lançamento tributário, em regra atribuído, pelo art. 142, do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal administrativa, e acaba por constituir os créditos previdenciários decorrentes da relação empregatícia por ela reconhecida.

Antes do advento da Lei 11.941/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias, decorrentes de sentenças trabalhistas, ocorria no momento da sentença, de modo que o valor devido a título do tributo era calculado sobre o montante fixo a ser pago ao empregado por força da decisão.

Ocorre que a modificação referida, alterando a redação do artigo 43, da Lei 8.212, tornou cristalina a forma de contagem do prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias em ações trabalhistas. A redação do parágrafo segundo do referido dispositivo passou a dispor expressamente que “considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço”[1].

Assim, ocorrendo o fato gerador das contribuições previdenciárias no momento da prestação do serviço, as mencionadas contribuições deverão ser apuradas mês a mês e calculadas com os acréscimos moratórios contados desde a ocorrência do fato gerador.

E, por se tratar de lançamento de crédito tributário, ainda que realizado pelo Juiz do Trabalho, a ele se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional quanto ao prazo decadencial. Tomando por base a definição introduzida pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n. 8[2], de que se aplica o regime jurídico tributário previsto nos artigos 150, § 4º[3], e 173, inciso I[4], do CTN, para as contribuições previdenciárias, maiores digressões sequer são necessárias para a identificação de que o Juiz do Trabalho somente pode lançar o INSS incidente sobre as parcelas objeto da condenação ocorridas nos 05 anos que precedem a sentença de homologação da liquidação.

Dessa forma, a primeira consequência que nos parece não esteja sendo adequadamente observada pelos magistrados trabalhistas diz respeito a uma provável liquidação de contribuições previdenciárias, decorrente de sentenças proferidas após a vigência da Lei 11.941/2009, determinando a incidência sobre a integralidade da condenação, sem a devida observância do prazo decadencial tributário.

Com efeito, não se pode confundir o prazo prescricional trabalhista com o prazo decadencial tributário. Havendo condenação de parcelas trabalhistas, há que se lançar o INSS afeito aos limites que o art. 43, § 2o, da Lei n. 8.212/91, e os artigos 150, § 4º, e 173, I, do CTN.

Ademais, além dessa primeira consequência, há outro importante alerta sobre as contribuições previdenciárias que nos parece esteja passando desapercebido nas reclamatórias trabalhistas. Desde o advento da Lei 12.546/2011, diversos segmentos empresarias foram desonerados da folha, de forma que parte das suas contribuições previdenciárias, ao menos aquelas que são lançadas por conta de condenações trabalhistas, deixaram de ser apuradas sobre as parcelas da folha de pagamento, tendo sido substituídas pelo regime de incidência sobre a receita bruta. Desde a instituição da desoneração, diversos produtos, serviços e atividades foram incluídos e excluídos do regime, tendo inclusive, ao início do corrente ano, se tornado optativo o regime de incidência sobre a folha ou sobre a receita bruta.

De acordo com o Parecer Normativo 25/2013, e a Instrução Normativa RFB 1.436/2013, a Receita Federal do Brasil definiu que nos casos de empresas desoneradas, deve ser aplicada uma metodologia de cálculo diferenciada para o período em que a prestação de serviços tenha ocorrido antes da sujeição da empresa à contribuição substitutiva (incidente sobre a receita bruta) e para o período em que a atividade laboral tenha ocorrido quando a empresa já se encontrava submetida ao regime da desoneração da folha de salários.

Para o período em que a prestação de serviços tenha ocorrido quando a empresa estava sujeita ao regime anterior, a contribuição ao seu cargo incide sobre a folha de salários. Para o período em que a empresa já estava sujeita ao regime da desoneração da folha de salários, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no novo regime (receita bruta). Nesta situação, não haverá incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários, relativas às respectivas competências.

Cabe observar que, enquadrando-se no regime misto da desoneração da folha de salário, a empresa deve declarar o período em que esteve sujeita a este regime e indicar o percentual para a apuração da contribuição previdenciária sobre a folha de salários em relação às competências abrangidas.

Diante de tais circunstâncias, entendemos que, igualmente seja provável, a total revelia dessa sistemática de incidência das contribuições previdenciárias, a Justiça do Trabalho mantém, como regra, o lançamento do INSS segundo os moldes do regime de incidência sobre a folha.

Assim, diante do acima exposto, entendemos que existe grande probabilidade de ter ocorrido, e haver potencial risco de estarem por ocorrer, recolhimentos indevidos de contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas, veiculadas pela desatenção (i) à correta contagem do prazo decadencial; e (ii) à ausência do dever de recolhimento quando se tratar de empresa sujeita ao regime de incidência sobre a receita bruta.


[1] Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. 

§ 2o  Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

[2] Súmula Vinculante 8 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescrição e decadência do crédito tributário.

[3] Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

[4] Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

 I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Porto Alegre

Av. Praia de Belas, 1212​, 17º andar | Torre Sul
Bairro Praia de Belas
Porto Alegre | RS | Brasil | CEP 90110-000
+55 (51) 3230-1200
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

São Paulo

Rua Pequetita, nº 215, Conj. 82, 8º andar
Bairro Vila Olimpia
São Paulo | SP | Brasil | CEP 04552-060
+55 (11) 3845-0826
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

©2021 ROSSI, MAFFINI, MILMAN & GRANDO ADVOGADOS