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No último mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou o julgamento do RE 574.706, com repercussão geral reconhecida, concluindo que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Para a Suprema Corte, o ICMS não configura faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
Esta decisão, além de reduzir a carga tributária do PIS e da Cofins, se revela importante para os contribuintes na medida em que fortalece outras teses jurídicas baseadas no mesmo fundamento, no sentido de que os tributos pagos pelas empresas não compõem o faturamento, não podendo ser incluídos na base de cálculo de outro imposto ou contribuição.
Atualmente, há importantes discussões fundamentadas nesse argumento, buscando a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins; a retirada do crédito presumido de ICMS do cálculo do PIS, da Cofins, do IRPJ e da CSLL; e a exclusão do ICMS, do PIS e da Cofins da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).
Algumas dessas matérias já chegaram ao STF, estando com sua repercussão geral reconhecida e aguardando o julgamento de mérito, como é o caso da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 592.616) e da possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal (RE 835.818).
Quanto à exclusão do ISS do cálculo do PIS/Cofins e do ICMS e PIS/Cofins da CPRB, considerando que se trata de casos análogos – incidência de contribuição previdenciária sobre tributo que, apesar de ingressar no caixa das empresas, é integralmente repassado ao ente federado tributante –, o recente julgamento do STF reforça a argumentação dos contribuintes e sinaliza um provável sucesso da demanda.
No TRF da 4ª Região, inclusive, já há precedente aplicando o entendimento do STF a fim de afastar a incidência da CPRB sobre o ICMS. Trata-se da apelação nº 5001062-86.2016.4.04.7111, julgada em 22/03/2017.
De outro lado, a discussão referente aos créditos presumidos de ICMS parece bem encaminhada no tocante ao PIS e à Cofins, apesar de ainda aguardar o julgamento de mérito pelo STF. Isso porque tanto o TRF da 4ª Região quanto o STJ já se posicionaram favoravelmente ao contribuinte.
Contudo, ainda existe divergência entre as Turmas do STJ quanto à possibilidade de incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para a Segunda Turma, na medida em que reduz custos e despesas, o benefício fiscal aumenta indiretamente o lucro tributável, devendo sofrer a incidência desses tributos.
A Primeira Turma, por sua vez, em posicionamento seguido pelo TRF da 4ª Região, entende que o crédito presumido, enquanto renúncia fiscal, não configura receita tributável. Além disso, a imposição de outros tributos sobre o benefício fiscal mitigaria ou até mesmo esvaziaria a benesse, revelando, inclusive, uma invasão da União na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal.
Portanto, a recente decisão do STF revela benefícios aos contribuintes que vão além da mera exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, servindo também como suporte para outros debates jurídicos.