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Fisco aumenta seu poder de arrecadação

04/02/2018

Duas recentes alterações introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro incrementaram o poder do Fisco na busca da satisfação de créditos tributários, criando importantes riscos ao patrimônio de contribuintes inscritos em dívida ativa.

Duas recentes alterações introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro incrementaram o poder do Fisco na busca da satisfação de créditos tributários, criando importantes riscos ao patrimônio de contribuintes inscritos em dívida ativa.

Valendo-se de previsão do Novo Código de Processo Civil, em que a penhora de dinheiro pode alcançar depósitos ou aplicações em instituições financeiras, o Banco Central editou, ao final do ano passado, o Comunicado 31.506, incluindo corretoras e distribuidoras de títulos de valores mobiliários no sistema BACENJUD, permitindo, assim, o bloqueio de ativos financeiros de executados em fundos abertos, aplicações em renda fixa e renda variável. Esse programa se iniciou ao final do último mês de janeiro e tem encerramento previsto para maio de 2018.

Outra importante ferramenta entregue ao Fisco Federal foi veiculada pelo art. 25, da Lei n. 13.606/18, introduzindo os artigo 20-B, § 3o, na Lei 10.522/02 , permitindo que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional averbe a dívida em cadastros de inadimplentes e na matrícula de imóveis, antes mesmo do ajuizamento de execução fiscal. Inscrito o débito em dívida ativa e notificado o contribuinte para pagamento, não havendo a regularização da pendência (pagamento ou parcelamento), passa então a existir autorização para que a PGFN faça a positivação do contribuinte perante cadastro de inadimplentes, assim como, identificada a existência de bens imóveis em seu nome, averbe a dívida ativa na matrícula do bem, inclusive eletronicamente, indisponibilizando sua regular fruição, tudo previamente ao ajuizamento e citação em execução fiscal.

Tais medidas deram ao Fisco um armamento bastante robusto para a localização de ativos financeiros em instituições bancárias, ampliando a eficácia do já bastante eficiente sistema BACENJUD. Criaram também um meio de coerção à regularização do crédito tributário, permitindo a indisponibilização de bens imóveis e a inserção do contribuinte em cadastros de maus pagadores, sem sequer haver necessidade de autorização judicial.

Contudo, tais medidas, que vêm movimentando o cenário jurídico-tributário desde o final último ano, não estão passando incólume, já sendo objeto de questionamentos judiciais, além de haver relevantes argumentos apontando a sua inconstitucionalidade.

Recentemente, o STJ, no julgamento do EResp 1.330.567/RS e do Resp 1.230.060/PR, interpretou que certas aplicações financeiras podem ser equipadas a caderneta de poupança, garantindo sua impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos. Nesses precedentes os valores alcançados pela penhora online eram de pessoas físicas e tinham origem em verbas de natureza trabalhista ou rendimentos de FGTS.

Igualmente o STJ interpretou, em sistema de recurso repetitivo, que as cotas de fundos de investimento possuem natureza jurídica de valor mobiliário, de tal sorte que não são equiparadas a dinheiro, devendo, com isso, a penhora obedecer a ordem legal de preferência (Resp 1.388.638/SP).

E, ao que diz respeito à possibilidade da Fazenda Nacional, antes do ajuizamento da execução fiscal e da respectiva citação do contribuinte, cadastra-lo em órgãos de restrição ao crédito, bem como indisponibilizar eletronicamente imóvel de sua propriedade, considerando que o sistema jurídico brasileiro encontra fortes balizas na impossibilidade da privação de bens sem o devido processo legal (art. 5o, LIV, da CF), assim como antes de garantido o contraditório e igualmente o processo legal (art. 5o, LV, da CF), há fortes fundamentos que motivariam o controle judicial de medidas dessa natureza.

Somado a isso, pode-se ainda afirmar que tais medidas suscitam relevantes dúvidas sobre a sua validade formal, tendo em vista que tais matérias, por conta do prescrito pelo art. 146, III, b, da CF e pelo art. 185-A, do CTN, deveriam ser veiculadas por lei complementar, ao passo que sua instituição decorreu de votação por quórum simples em lei ordinária. Também não se pode desconsiderar que tais medidas podem caracterizar restrições a princípios constitucionais relevantes ao nosso sistema jurídico como a segurança e a proporção.

Assim, como se pode perceber, muito embora hajam consistentes decisões judicias e fundamentos jurídicos capazes de inibir iniciativas como a penhora online de aplicações financeiras, assim como a indisponibilidade de bens imóveis e o cadastramento do contribuinte em órgãos de restrição ao crédito, encontra-se nas mãos do Fisco um consistente arsenal, impondo que contribuintes e advogados estejam atentos para a defesa preventiva ou utilização de mecanismos de defesa.

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