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Insegurança Jurídica: A possibilidade do Fisco rever no Judiciário suas próprias decisões
04/06/2019

Uma antiga tentativa de revisão, por iniciativa da Procuradoria da Fazenda Nacional, das decisões proferidas pelo Conselho Administrativo e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda ganhou nova investida pelo Projeto de Lei nº 6.064/2016. O PL foi recentemente aprovado, em regime de urgência, pelo Plenário da Câmara de Deputados, trazendo, entre outros pontos, a possibilidade da Fazenda Nacional ingressar com ação judicial contra decisões administrativas a ela desfavoráveis.

Segundo o texto aprovado pela Câmara, incluindo o § 4º, ao art. 37, do Decreto nº 70.235/72 (Regulamento do Processo Administrativo Federal), em caso de empate das decisões do CARF e da CSRF, o voto de qualidade fica definido em favor do contribuinte, mas, diante de decisão desfavorável ao Fisco, a Procuradoria da Fazenda Nacional poderá levar a questão para discussão judicial.

Ainda que se receba positivamente a proposta no tocante a alteração que qualifica em favor do contribuinte o voto de desempate, reforçando a imparcialidade das decisões administrativas, já que proferidas pelo próprio Ministério da Fazenda ao rever créditos tributários por ele constituídos, o mesmo não se pode dizer quanto ao afastamento da vinculação de decisões dessa natureza.

A possibilidade, e aqui por óbvio entenda-se a obrigação, da PFN buscar o Judiciário para rediscutir decisões administrativas a ela desfavoráveis é, ao nosso ver, um esvaziamento do CARF e da CSRF, além de atentar contra a segurança jurídica e diversos outros princípios dela decorrentes. Isto porque, imaginar-se a possibilidade de decisões administrativas desfavoráveis ao Fisco, proferidas no âmbito do próprio Ministério da Fazenda, não mais vincularem a Administração Fazendária, é medida que retira por completo qualquer utilidade do contencioso administrativo federal, criando um cenário de completa insegurança ao contribuinte que, de um lado, obtém revisão de crédito tributário constituído em seu desfavor e, de outro, vê o próprio Ministério da Fazenda, por meio da sua procuradoria, rediscutir interpretação dada por seu órgão contencioso.

Decorre de previsão constitucional a obrigatoriedade da existência do contencioso administrativo, sendo decorrência da Autotulela da Administração Pública a possibilidade que a mesma possui de anular e revogar seus próprios atos. Em assim sendo, inimaginável seria visualizar um lançamento tributário, constituído pela Administração Pública, anulado pela Administração Contenciosa que, por meio da sua procuradoria, busca sua revisão Judicial, sendo que Secretaria da Receita Federal, CARF e CSRF, além da PGFN, todos estão sob o abrigo do Ministério da Fazenda.

Ademais, cabe o registro que tentativa idêntica a essa já ocorreu por iniciativa da própria Procuradoria da Fazenda Nacional quando editou a Portaria PGFN nº 820/04, aprovando o Parecer PGFN nº 1.087/04. Tal tentativa esbarrou na interpretação favorável aos contribuintes dada pelo STF no RE 535.077.

Por mais que o tema ainda careça de discussão no Senado, onde espera-se ganhe contornos diametralmente opostos ao que recebeu na Câmara, importante ter em mente a nocividade, e provável inconstitucionalidade, da tentativa, cujas mudanças, ainda que parcialmente favoráveis, naquilo que diz respeito ao voto de qualidade, mas, em sua efetiva essência, insere prerrogativa de alta insegurança jurídica no contencioso tributário federal.

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