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Contudo, alguns aspectos dessa nova legislação precisam ser melhor avaliados, haja vista os potenciais riscos que trazem aos contribuintes, em especial por ainda não terem sido esclarecidos pela Receita Federal do Brasil.
Um desses aspectos é o uso das informações em eventuais investigações, ainda que exista a previsão de anistia. Ocorre que a lei, embora defina que os dados não poderão ser usados se a Receita rejeitar a participação do contribuinte no programa, faz uma ressalva no art. 8º, § 2º, dizendo que a instauração ou continuidade de procedimentos poderá ocorrer “se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte”.
Outro ponto controverso se refere à possibilidade de pessoas já condenadas por um dos crimes listados na lei, mas sem sentença transitada em julgado, aderirem ao RERCT. O texto aprovado pela Câmara e pelo Senado esclarecia que apenas pessoas já condenadas com sentença transitada em julgado estariam excluídas do programa. A presidente Dilma vetou o trecho que se referia a trânsito em julgado, levando ao entendimento que mesmo os réus condenados por sentença de primeira instância estariam impedidos de aderir ao regime.
Ao mesmo tempo, o artigo 5°, parágrafo 2°, estabelece que a extinção da punibilidade dos crimes cobertos pelo programa “somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória”. Não está claro em que situações esse dispositivo seria aplicável.
Com o veto da presidente à possibilidade de regularizar o patrimônio objeto de uma sucessão que esteja aberta, se instala dúvida quanto ao marco temporal da regularização (já que uma sucessão ainda em aberto hoje não necessariamente estava em aberto em 31/12/14).
Merece também destaque a manutenção do artigo 4°, parágrafo 5°, em que se estende para interpostas pessoas a extinção da punibilidade pelos crimes abrangidos pelo regime. Portanto, trustees e fundações também estariam protegidos pela anistia.
Assim, o suposto atrativo da referida lei precisa ser bem melhor avaliado pelos contribuintes interessados, cabendo inclusive ressalva para outros tributos, em especial os estaduais e municipais, que porventura possam incidir sobre as operações que deram origem ao recurso remetidos ao exterior.
É fato que a opção em manter valores irregulares no exterior está cada vez mais arriscada. Será difícil manter os recursos longe da fiscalização nos próximos dois anos, com a entrada em vigor de regras contidas no Foreign Account Tax Compliance Act (Fatca) dos EUA, pelo qual informações serão automaticamente trocadas entre diversos países.
Cabe aguardar a regulamentação da lei e analisar, caso a caso, as vantagens e desvantagens da utilização dessa anistia.