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O advogado tributarista do escritório Rossi, Maffini & Milman Felipe Grando explica que a decisão do ministro observou a importância da modificação para as empresas do Simples Nacional, que estão desobrigadas a recolher o diferencial do ICMS. “Uma modificação assim deveria ter ocorrido através de lei complementar, mesmo tipo de norma que criou o Simples Nacional, jamais através de Convênio”, pontua Grando.
Com a recente mudança na sistemática de recolhimento do ICMS (promovida pela EC nº 87), desde janeiro deste ano, ficou a cargo do vendedor recolher o imposto quando realizada uma venda interestadual em duas etapas: parte seria do Estado de origem do bem, parte para o Estado de destino. Por exemplo: uma loja de São Paulo que vender vinhos nacionais pela internet para um consumidor do Piauí precisaria agora dividir a arrecadação do imposto com o estado que recebe a mercadoria
“O remetente paga ao estado de origem a alíquota interestadual e, ao de destino, a diferença entre essa alíquota interestadual e a interna do destino (chamado de diferencial). É um aumento literal de custo”, completa Grando.