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A Taxa Selic da repetição de indébito não pode ser objeto de tributação pelo IRPJ e CSLL, de acordo com o STF
30/09/2021

Na última sexta-feira (24), foi finalizado o julgamento do RE 1.063.187, tema 962 do STF, no qual se discutia a constitucionalidade da incidência do IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.

O relator, ministro Dias Toffoli, asseverou que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”. Ou seja, o ilustre ministro não deixou margem para dúvida de que não há que se falar em incidência dos referidos tributos sobre a taxa Selic nesses casos, pois não há acréscimo patrimonial, mas recomposição de perdas.

Toffoli foi acompanhado pela maioria dos ministros, assim fixou-se a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Vitória dos contribuintes!

Na avaliação da advogada tributarista Rafaela Jacoby, do RMMG Advogados, “nada mais justo e coerente, pois se não há acréscimo patrimonial, não há fato gerador do IRPJ e da CSLL, portanto, ausente configuração da hipótese de incidência tributária de ambos os tributos. A Constituição Federal deve ser respeitada e não ignorada quando conveniente ao fisco.”

Considerando a decisão em Recurso Extraordinário com repercussão geral, esse entendimento deve ser aplicado a todos os casos que discutem esse tema. Com isso, os contribuintes que tributaram os valores recebidos a título de Selic em decorrência de repetição de indébito poderão pleitear a restituição do que foi pago indevidamente.

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