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ACORDO EXTRAJUDICIAL
04/06/2018

Benôni Rossi

 

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/97) acrescentou à CLT os artigos 855-B a 855-E, que estabelecem a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho. Apesar de muitas pessoas vincularem o referido instrumento à rescisão do contrato de emprego, é de suma relevância entender sua aplicabilidade aos contratos vigentes. Muitas vezes, empregados e empregadores se viam compelidos a rescindir contratos de trabalho por não terem soluções jurídicas possíveis e seguras para modificações das condições de trabalho. Antes, se o trabalhador de turno integral tivesse interesse em reduzir para meio turno sua jornada e seu salário de forma proporcional, por exemplo, por ter oportunidade em outro local de trabalho, não teria o empregador segurança na referida modificação contratual, ainda que por solicitação do interessado. Agora podem as partes se fazer valer do termo de transação extrajudicial acrescido na CLT para modificações dessa natureza, tanto de interesse dos trabalhadores, quanto dos empregadores. Evidentemente, há necessidade de que haja acordo entre as partes. Não pode haver imposição por parte do empregador. A CLT exige que na postulação da homologação do acordo extrajudicial cada parte esteja representada por advogado próprio. Trata-se de uma modernização da CLT.

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