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Ato Declaratório Interpretativo esclarece revogação de lei que prevê multa isolada
29/08/2016

 

Publicado na última sexta-feira (26), o Ato Declaratório Interpretativo 8/2016 (ADI 8/16) esclarece que, com a revogação da lei que previa multas isoladas, não serão mais cobradas as mesmas dos pedidos de restituição ou de ressarcimento (PER/DCOMP) indeferidos. A Medida Provisória 668/2015, em vigor desde 30 de janeiro de 2015, prevê esta revogação da incidência.
“Tanto a Medida Provisória quanto o Ato Declaratório Interpretativo são muito favoráveis aos contribuintes, na medida em que revogam uma multa inconstitucional e garantem a aplicação da lei benéfica aos fatos passados, inclusive a multas já aplicadas e ainda não pagas. Essa multa sempre foi muito discutida, pois ao ser aplicada pelo mero indeferimento do pedido de ressarcimento, tolhia o direito de petição dos contribuintes (ou punia o contribuinte por um exercício regular de direito)”, explica a advogada tributária Luiza Spier.
Atualmente, o contribuinte que apurar crédito, inclusive por via judicial transitado em julgado, relativo a tributo ou contribuição federal, pode utilizar o valor na compensação com débito próprio relativo a tributo e contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB). Essa compensação é feita por meio de PER/DCOMP. Antigamente, no entanto, existia norma prevendo a aplicação de multa de 50% sobre o valor que a RFB julgasse como indevido, e de 100% caso a fiscalização entendesse que houve má-fé. “Ou seja, o contribuinte que fez o pedido de ressarcimento, mas a Receita entendeu que o ressarcimento é indevido, deveria pagar multa de 50% sobre o valor pleiteado”, completa Luiza.
Por conta das muitas discussões judiciais acerca das multas, a Medida Provisória, então, revogou as penalidades. A partir disso, no entanto, a discussão passou a ser em torno da revogação: se seria aplicada aos fatos passados, como pedidos de ressarcimento transmitidos antes da MP 668/2015, mas ainda não apreciados, e como multas já aplicadas mas ainda não quitadas.
“Veio então o ADI 8/2016, aplicando a retroatividade benigna, de modo que a revogação se aplica a fatos passados. A multa não será aplicada aos pedidos ainda não analisados, e a multa ainda não quitada não será cobrada. Inclusive, se o contribuinte parcelou a multa, mas ainda não a quitou, as demais parcelas não precisam ser recolhidas”, diz Luiza.
De acordo com a advogada, a Constituição Federal prevê em seu art. 5º, XXXIV, “a”, “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. As penalidades, segundo ela, serviam como um desestímulo da iniciativa do contribuinte de buscar a restituição de valores indevidamente recolhidos.
 

Publicado na última sexta-feira (26), o Ato Declaratório Interpretativo 8/2016 (ADI 8/16) esclarece que, com a revogação da lei que previa multas isoladas, não serão mais cobradas as mesmas dos pedidos de restituição ou de ressarcimento (PER/DCOMP) indeferidos. A Medida Provisória 668/2015, em vigor desde 30 de janeiro de 2015, prevê esta revogação da incidência.

“Tanto a Medida Provisória quanto o Ato Declaratório Interpretativo são muito favoráveis aos contribuintes, na medida em que revogam uma multa inconstitucional e garantem a aplicação da lei benéfica aos fatos passados, inclusive a multas já aplicadas e ainda não pagas. Essa multa sempre foi muito discutida, pois ao ser aplicada pelo mero indeferimento do pedido de ressarcimento, tolhia o direito de petição dos contribuintes (ou punia o contribuinte por um exercício regular de direito)”, explica a advogada tributária Luiza Spier.

Atualmente, o contribuinte que apurar crédito, inclusive por via judicial transitado em julgado, relativo a tributo ou contribuição federal, pode utilizar o valor na compensação com débito próprio relativo a tributo e contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB). Essa compensação é feita por meio de PER/DCOMP. Antigamente, no entanto, existia norma prevendo a aplicação de multa de 50% sobre o valor que a RFB julgasse como indevido, e de 100% caso a fiscalização entendesse que houve má-fé. “Ou seja, o contribuinte que fez o pedido de ressarcimento, mas a Receita entendeu que o ressarcimento é indevido, deveria pagar multa de 50% sobre o valor pleiteado”, completa Luiza.

Por conta das muitas discussões judiciais acerca das multas, a Medida Provisória, então, revogou as penalidades. A partir disso, no entanto, a discussão passou a ser em torno da revogação: se seria aplicada aos fatos passados, como pedidos de ressarcimento transmitidos antes da MP 668/2015, mas ainda não apreciados, e como multas já aplicadas mas ainda não quitadas.

“Veio então o ADI 8/2016, aplicando a retroatividade benigna, de modo que a revogação se aplica a fatos passados. A multa não será aplicada aos pedidos ainda não analisados, e a multa ainda não quitada não será cobrada. Inclusive, se o contribuinte parcelou a multa, mas ainda não a quitou, as demais parcelas não precisam ser recolhidas”, diz Luiza.

De acordo com a advogada, a Constituição Federal prevê em seu art. 5º, XXXIV, “a”, “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. As penalidades, segundo ela, serviam como um desestímulo da iniciativa do contribuinte de buscar a restituição de valores indevidamente recolhidos.

 

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