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Foi publicada no Diário Oficial da União, na última quinta-feira (12), a Lei nº 13.932, de 11 de Dezembro de 2019, que altera a Lei Complementar nº 26/1975 e as Leis nºs 8.036/1990, 8.019/1990 e 10.150/2000. Uma das principais alterações trazidas pela referida Lei está em seu artigo 12, que determina a extinção, a partir de 1º de janeiro de 2020, da contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Este tributo é devido pelos empregadores, até 31/12/2019, em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho. A referida contribuição havia sido instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/01 com a finalidade de recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS no período dos Planos Verão e Collor I. Atualmente existem diversas demandas judiciais discutindo a constitucionalidade da contribuição, considerando o esgotamento de sua finalidade e aparente afronta ao art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal.