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No último dia 09/07, terça-feira, foi publicado o Convênio ICMS nº 67, de 5 de julho de 2019, que autoriza o estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, multa e juros por atraso e multa por não entrega da guia informativa. Confira o texto do convênio na íntegra:
HISTÓRICO
Por força do Decreto nº 54.308/18 e alterações, os contribuintes substituídos localizados no Rio Grande do Sul estão obrigados a realizar o ajuste do ICMS retido por substituição tributária, devendo complementar o valor do ICMS quando o preço de venda ao consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária.
CONVÊNIO Nº 67/19
Conforme o Convênio, o Rio Grande do Sul está autorizado a:
não cobrar juros e multa de mora referentes à complementação do ICMS-ST relativa ao período de 01/03/2019 a 30/06/2019, desde que o respectivo pagamento ocorra até 20/09/2019;
não cobrar multa formal por não entrega de GIA mensal no local, na forma ou no prazo previstos, referente ao período de 01/01/2019 a 30/06/2019, desde que o documento seja transmitido até 15/09/2019;
instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento da complementação do ICMS-ST.
Além do Rio Grande do Sul, os estados do Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Santa Catarina também poderão instituir o regime optativo. A adesão dependerá de compromisso firmado pelo contribuinte de não exigir a restituição do ICMS-ST quando o preço final for inferior à base de cálculo presumida e será irretratável durante o exercício financeiro. Legislação estadual poderá estabelecer percentual mínimo de adesão de empresas e outras condições para a implantação do regime.
Conforme disposição expressa, o Convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos. Além disso, aguarda ratificação nacional, que deve ocorrer, por força do artigo 15 da Lei Complementar 24/75, no prazo de 15 dias. Os efeitos somente serão produzidos após publicação da ratificação no Diário Oficial, momento em que o Rio Grande do Sul deverá editar decreto sobre a matéria.