Publicações


Convênio autoriza o RS a não exigir complementação do ICMS-ST, multa e juros
10/07/2019

No último dia 09/07, terça-feira, foi publicado o Convênio ICMS nº 67, de 5 de julho de 2019, que autoriza o estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes à complementação do ICMS retido por substituição tributária, multa e juros por atraso e multa por não entrega da guia informativa. Confira o texto do convênio na íntegra:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/07/2019&jornal=515&pagina=23&totalArquivos=67

HISTÓRICO

Por força do Decreto nº 54.308/18 e alterações, os contribuintes substituídos localizados no Rio Grande do Sul estão obrigados a realizar o ajuste do ICMS retido por substituição tributária, devendo complementar o valor do ICMS quando o preço de venda ao consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária.

CONVÊNIO Nº 67/19

Conforme o Convênio, o Rio Grande do Sul está autorizado a:

não cobrar juros e multa de mora referentes à complementação do ICMS-ST relativa ao período de 01/03/2019 a 30/06/2019, desde que o respectivo pagamento ocorra até 20/09/2019;

não cobrar multa formal por não entrega de GIA mensal no local, na forma ou no prazo previstos, referente ao período de 01/01/2019 a 30/06/2019, desde que o documento seja transmitido até 15/09/2019;

instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento da complementação do ICMS-ST.

Além do Rio Grande do Sul, os estados do Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Santa Catarina também poderão instituir o regime optativo. A adesão dependerá de compromisso firmado pelo contribuinte de não exigir a restituição do ICMS-ST quando o preço final for inferior à base de cálculo presumida e será irretratável durante o exercício financeiro. Legislação estadual poderá estabelecer percentual mínimo de adesão de empresas e outras condições para a implantação do regime.

Conforme disposição expressa, o Convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos. Além disso, aguarda ratificação nacional, que deve ocorrer, por força do artigo 15 da Lei Complementar 24/75, no prazo de 15 dias. Os efeitos somente serão produzidos após publicação da ratificação no Diário Oficial, momento em que o Rio Grande do Sul deverá editar decreto sobre a matéria.

Porto Alegre

Av. Praia de Belas, 1212​, 17º andar | Torre Sul
Bairro Praia de Belas
Porto Alegre | RS | Brasil | CEP 90110-000
+55 (51) 3230-1200
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

São Paulo

Rua Pequetita, nº 215, Conj. 82, 8º andar
Bairro Vila Olimpia
São Paulo | SP | Brasil | CEP 04552-060
+55 (11) 3845-0826
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

©2021 ROSSI, MAFFINI, MILMAN & GRANDO ADVOGADOS