Carf incluiu itens à lista abrindo precedentes para outras discussões semelhantes.
Materiais usados nas empresas como embalagens, materiais de limpeza, roupas de funcionários e pallets de armazenamento podem ser considerados insumos para fins de créditos de PIS/Cofins. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda. A decisão é favorável e abre novas discussões entre Receita Federal e empresas.
“A Receita sempre firmou uma posição que insumo é tudo que se incorpora na mercadoria. Se o produto é um computador, por exemplo, o plástico, o vidro, o que vai dentro é insumo, mas o combustível de uma empilhadeira que leva o plástico até a máquina não são considerados. Com isso, os contribuintes e a receita começaram a travar uma batalha, e a grande novidade é que em mais de um caso o Carf firmou posição entendendo o conceito de insumo de maneira mais ampla”, explica Felipe Grando, advogado tributarista e sócio do escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados.
O fato serve como precedente para outras decisões, porém é importante lembrar que são as empresas que indicam quais os insumos sobre os quais fazem crédito na apuração das contribuições, ficando a cargo da receita validar ou rejeitar essa interpretação. “Quem define o que vai fazer de crédito é a empresa. Por isso, a importância de rever todo o processo de produção e detalhar”, completa Grando.
O colegiado também inovou ao reconhecer ser possível o creditamento fora do prazo, sem a necessidade de retificar as obrigações acessórias como as declarações que devem ser apresentadas para apuração do recolhimento - antiga Declaração de Contribuições (Dacon) ou EFD-Contribuições, esta feita digitalmente. O Carf analisou o caso de um frigorífico que só não conseguiu o reconhecimento da lavagem de uniformes como insumo.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal ainda não têm posicionamento definitivo sobre o tema.
“A Receita sempre firmou uma posição que insumo é tudo que se incorpora na mercadoria. Se o produto é um computador, por exemplo, o plástico, o vidro, o que vai dentro é insumo, mas o combustível de uma empilhadeira que leva o plástico até a máquina não são considerados. Com isso, os contribuintes e a receita começaram a travar uma batalha, e a grande novidade é que em mais de um caso o Carf firmou posição entendendo o conceito de insumo de maneira mais ampla”, explica Felipe Grando, advogado tributarista e sócio do escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados.
O fato serve como precedente para outras decisões, porém é importante lembrar que são as empresas que indicam quais os insumos sobre os quais fazem crédito na apuração das contribuições, ficando a cargo da receita validar ou rejeitar essa interpretação. “Quem define o que vai fazer de crédito é a empresa. Por isso, a importância de rever todo o processo de produção e detalhar”, completa Grando.
O colegiado também inovou ao reconhecer ser possível o creditamento fora do prazo, sem a necessidade de retificar as obrigações acessórias como as declarações que devem ser apresentadas para apuração do recolhimento - antiga Declaração de Contribuições (Dacon) ou EFD-Contribuições, esta feita digitalmente. O Carf analisou o caso de um frigorífico que só não conseguiu o reconhecimento da lavagem de uniformes como insumo.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal ainda não têm posicionamento definitivo sobre o tema.