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A questão dos limites remuneratórios dos agentes públicos vem causando desconforto há bastante tempo, ainda que o tema tenha sido objeto de dispositivo constitucional específico que contempla o artigo 37, XI, da Constituição Federal. Recentemente, uma nova polêmica surgiu com o pacote econômico proposto pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o qual propõe aplicar teto remuneratório único no caso de percepção simultânea de proventos e pensões.
A questão dos limites remuneratórios dos agentes públicos vem causando desconforto há bastante tempo, ainda que o tema tenha sido objeto de dispositivo constitucional específico que contempla o artigo 37, XI, da Constituição Federal. Recentemente, uma nova polêmica surgiu com o pacote econômico proposto pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, o qual propõe aplicar teto remuneratório único no caso de percepção simultânea de proventos e pensões.
“Ocorre que a Justiça Estadual, na linha do que vem sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), vem entendendo que tais parcelas seriam dotadas de natureza jurídica diversa - uma decorrente do vínculo previdenciário do próprio servidor (proventos) e outra devida em razão do vínculo previdenciário do cônjuge ou companheiro do seus destinatário (pensões). Desse modo, cada um deles deveriam ter um teto remuneratório próprio”, explica o advogado e sócio-diretor do Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados Rafael Maffini.
A questão ainda não foi definitivamente decidida pelo STF. Ainda assim, segundo Maffini, é possível cogitar que este tribunal manterá sua orientação de que tais parcelas devem sujeitar-se a tetos remuneratórios separados.
“Acredito que possam tomar essa decisão em razão de já terem flexibilizado outras interpretações, por exemplo, quanto à aplicação de tetos separados para valores percebidos em razão de cargos cuja acumulação é constitucionalmente prevista”, fala o sócio-diretor.