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Com a Lei 14.311/2022, em vigência a partir de 10 de março de 2022, as empregadas gestantes que estavam afastadas do trabalho presencial poderão retornar às atividades na empresa. A nova lei altera o regramento da Lei 14.151/2021, que determinava o afastamento da trabalhadora e o exercício das atividades em home office.
A regra anterior não tratava nada acerca da possibilidade do retorno ao trabalho das gestantes já vacinadas, bem como não abordava os casos em que a atividade laboral era incompatível com o trabalho à distância.
Com a nova legislação, embora se permita a manutenção do regime em home office (se a empresa assim entender), o empregador poderá determinar o retorno ao trabalho presencial das gestantes nas seguintes situações:
(i) quando do encerramento do estado de emergência de saúde pública (o que ocorrerá por meio de declaração pelo Ministério da Saúde, ainda com data incerta).
(ii) após a vacinação da empregada com a sua completa imunização. Neste caso, recomendamos que o empregador solicite a apresentação do comprovante de vacinação à trabalhadora para verificação da completude do esquema vacinal, bem como que seja arquivada uma cópia deste na empresa.
(iii) caso a empregada exerça sua opção individual pela não vacinação, poderá retornar às atividades mediante assinatura de um termo de responsabilidade e de livre consentimento, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
Vale destacar que não é obrigatório encaminhar a empregada ao médico do trabalho quando da convocação para o retorno às atividades presenciais, sendo que a apresentação do comprovante de vacinação ou a assinatura do Termo de Responsabilidade e Livre Consentimento bastam para que seja realizado o retorno ao trabalho.