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A Emenda Constitucional nº 103/2019, popularmente conhecida como reforma da previdência, inseriu no texto constitucional o §14 no art. 37. Com essa inovação, os empregados que, no seu pedido de aposentadoria, utilizarem tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, devem necessariamente ter encerrados o vínculo empregatício que gerou o referido tempo de contribuição.
Além disso, a mesma emenda regulamentou a questão de direito intertemporal envolvendo a matéria. Trouxe, em seu art. 6º, o esclarecimento no sentido de que o disposto no § 14 do art. 37 da Carta Magna não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Mesmo assim, surgiu a incerteza acerca dos empregados que, antes da entrada em vigor da emenda, já cumpriam os requisitos para pedir aposentadoria, mas não o fizeram. Houve a judicialização do tema, sob a alegação de que, havendo o direito adquirido, não era possível aplicar esses dois dispositivos ao caso específico.
No entanto, embora a questão não esteja resolvida em definitivo, a Justiça do Trabalho gaúcha vem decidindo que, mesmo nesses casos, é possível romper os vínculos de emprego mantidos com a administração pública indireta.
Menciona-se que, a novidade legislativa implica na extinção do vínculo por motivos alheios à vontade das partes, desse modo, praticamente nasce uma nova modalidade de rescisão, onde não são devidas as verbas rescisórias indenizatórias que incidem nos casos comuns de dispensa sem justa causa, desde que o pedido tenha sido posterior à vigência da EC 103/2019, em exata observância ao texto do constituinte reformador.