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Liminar afasta proibição de compensação tributária para pagar IRPJ e CSLL
04/07/2018

Com o entendimento de que alterar as regras de recolhimento e compensação relativas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica e CSLL durante o ano-base viola o princípio da segurança jurídica, uma juíza de Novo Hamburgo (RS) autorizou que uma empresa continue compensando seus tributos devidos com débitos decorrentes de prejuízos em exercícios anteriores.

A empresa ingressou com mandado de segurança em que pretendia afastar a restrição imposta pela Lei 13.670/2018, que alterou o artigo 74 da Lei 9.430/96, para proibir a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal de IRPJ e CSLL.

Localizada em Canoas (RS), a comerciante de combustíveis foi representada pela advogada Alessandra Ramos. Para ela, "a restrição afeta de um modo geral os contribuintes tributados pelo lucro real que recolhem o IRPJ e CSLL mediante estimativa mensal, mas especialmente os comerciantes de combustíveis". Ela defende que a empresa possui crédito legítimo, "porém terá que desembolsar valores, pois falta tributo passível de compensação e isso interfere diretamente no seu planejamento e fluxo de caixa".

Ao analisar o caso, a juíza federal Catarina Volkart Pinto explicou que a alteração legislativa no meio do exercício fiscal gera "desordem no sistema tributário nacional", considerando que a opção pelo pagamento do imposto mensal é exercida de modo irretratável no início de cada ano. "Causa verdadeira quebra do princípio da segurança jurídica, porquanto impossibilita, por exemplo, qualquer planejamento tributário das empresas, dada as alterações feitas no tocante à compensação tributária", apontou a juíza. Com base nisso, autorizou que a empresa continue o pagamento de IRPJ e CSLL com créditos decorrentes de exercícios anteriores, até o final de dezembro deste ano (fim do exercício fiscal).

Para o advogado Felipe Grando, sócio-diretor do Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, a publicação da Lei 13.670/18, cujo principal ponto era o fim da desoneração da folha, trouxe mais uma surpresa escondida em seu texto: limitou a compensação de prejuízos fiscais para as empresas que recolhem IR e CSL pelo lucro real por estimativa. "A violação à segurança jurídica e previsibilidade das relações tributárias é gritante, promovendo brusca alteração em meio a um exercício fiscal, sendo que, para as empresas, a opção a essa modalidade de recolhimento é irreversível", comenta.

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