Publicações


Liminar altera o índice de repasse de ICMS ao Município de Pinhal Grande
25/01/2016

“O Valor Adicionado de Participação (VAP) de cada município – que corresponde à diferença entre as saídas e as entradas de mercadorias/serviços ocorridas em seu território – é fator determinante para o cálculo do IPM, podendo aumentar ou reduzir o valor do repasse de ICMS”, explica o advogado Felipe Grando, especialista em Direito Tributário. O IPM de 2016 será calculado com base no VAP de 2014 e 2013.

A maior parte do VAP de Pinhal Grande provém da geração de energia elétrica da Usina de Itaúba, concessão da CEEE-GT. A partir de 2013, o valor adicionado da Usina passou a ser reduzido, sendo zerado em 2014, em razão do novo marco regulatório do setor elétrico brasileiro, instituído pela Lei nº 12.783/13. “A redução do ICMS gerou grande impacto econômico para o município, comprometendo diversos dos serviços públicos prestados”, afirma Grando.

“Considerando o novo marco regulatório, o VAP de Pinhal Grande foi reduzido, gerando, consequentemente, a redução do repasse de ICMS ao município. A Usina de Itaúba, no entanto, não foi atingida pelo novo marco regulatório porque a sua concessão vence apenas em 2021. Não precisando, portanto, adquirir energia elétrica no mercado atacadista”, ressalta.

No Agravo de Instrumento nº 70067633024, em que foi deferida a liminar, a Desembargadora Laura Louzada Jaccottet reconhece o evidente prejuízo ao município de Pinhal Grande. A decisão foi proferida em 17/12/2015, e o recurso está pendente de julgamento de mérito.

Porto Alegre

Av. Praia de Belas, 1212​, 17º andar | Torre Sul
Bairro Praia de Belas
Porto Alegre | RS | Brasil | CEP 90110-000
+55 (51) 3230-1200
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

São Paulo

Rua Pequetita, nº 215, Conj. 82, 8º andar
Bairro Vila Olimpia
São Paulo | SP | Brasil | CEP 04552-060
+55 (11) 3845-0826
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

©2021 ROSSI, MAFFINI, MILMAN & GRANDO ADVOGADOS