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A defesa do réu argumentou que o percentual definido afrontava os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O pedido foi aceito em primeiro grau, o que motivou recurso da União ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), que manteve a redução. Em novo recurso, desta vez ao STJ, os argumentos da União foram novamente recusados.
Em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin afirmou que a aplicação da multa sobre o débito em questão é tema constitucional, não podendo ser analisado em recurso especial. O julgador usou como argumento para a negativa o Recurso Extraordinário 582.461, que teve como relator o ministro Gilmar Mendes. No julgamento, o Supremo definiu que as multas moratórias têm como objetivo impor sanção ao contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, e não atuar como mecanismo de confisco.
De acordo com a advogada tributarista do escritório Rossi, Maffini & Milman Advogados Luiza Spier, há boas chances do STF reformar a decisão. “Isso porque, no Direito Tributário, existem dois tipos de multas diferentes: a multa de mora e a multa punitiva. A multa de mora é aplicada em razão do atraso no pagamento do tributo. Regra geral, em âmbito federal, ela é calculada a 0,33% por dia, limitada a 20%. Esta foi a multa analisada pelo STF no julgamento do RE 582.461. De outro lado, a multa punitiva (muitas vezes chamada de multa de ofício) é aplicada diante de infrações à legislação tributária cometidas pelo contribuinte. Estas multas estão previstas em lei”, explica Luiza.
No caso do imposto de renda, a Lei 9.430/96 estabelece a multa de 75% para os casos de falta de pagamento, de falta de declaração ou de declaração inexata (art. 44, I). Também há previsão de multa de 50% para outras hipóteses de descumprimento das obrigações tributárias, e ainda multa de 150% quando houver sonegação, fraude ou conluio. “Assim, considerando que o processo discutia a cobrança de multa punitiva por omissão de receitas, a limitação a 20% do valor do tributo não é aplicável ao caso. Logo, pode ser que o STF reforme esta decisão”, conclui e destaca que há precedentes do STF entendendo pela invalidade da imposição de multa punitiva que ultrapasse o valor do tributo.