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Novos limites para modalidades e dispensa de licitação
04/07/2018

José Mario Silva de Souza

 

Em 18 de junho 2018, o Presidente da República expediu o Decreto nº 9.412/18, o qual atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23, incs. I e II, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações). Tal alteração decorreu do disposto no art. 120 da mesma Lei, que prevê a possibilidade de revisão anual dos referidos valores, mas que nunca havia sido utilizado desde o início de sua vigência.

Com tal decreto, que entra em vigor no dia 19 de julho de 2018 (30 dias após sua publicação), as licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, as quais sempre foram definidas a partir do preço estipulado, sofrerão as seguintes modificações: a) As licitações para obras e serviços de engenharia avaliadas em até R$ 330.000,00 serão realizadas na modalidade convite (contra os anteriores R$ 150.000,00); aquelas orçadas até R$ 3.300.000,00 serão efetuadas na modalidade tomada de preços (contra os anteriores R$ 1.500.000,00); e aquelas estimadas em valores superiores a R$ 3.300.000,00 serão processadas na modalidade concorrência (contra os anteriores R$ 1.500.000,00).; b) As licitações para as compras e serviços não incluídas nas hipóteses acima avaliadas em até R$ 176.000,00 serão realizadas na modalidade convite (contra os anteriores R$ 80.000,00); aquelas orçadas em até R$ 1.430.000,00 serão efetuadas na modalidade tomada de preços (contra os anteriores R$ 650.000,00); e aquelas estimadas acima de R$ 1.430.000,00 serão processadas na modalidade concorrência (contra os anteriores R$ 650.000,00).

Além disso, tais modificações implicam em significativa elevação dos valores de dispensa de licitação, uma vez que tais hipóteses, previstas no art. 24, incs. I e II, da Lei nº 8.666/93, estão atreladas aos montantes acima mencionados.

Disso resulta que obras e serviços de engenharia de até R$ 33.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente (contra os anteriores R$ 15.000,00), bem como compras e serviços não atrelados à engenharia de até R$ 17.600,00, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez (contra os anteriores R$ 8.000,00), não mais exigirão a realização de licitação.

Nota-se, portanto, que houve um reajuste de 120% nos valores que definem a modalidade de licitação e que autorizam sua dispensa.

Tais alterações repercutem em outros aspectos da legislação brasileira referente a licitações e contratos públicos, tais como: a) o conceito de obras, serviços e compras de grande vulto, que justifica, por exemplo, a exigência de garantia contratual qualificada (art. 56, § 3º, da Lei 8.666/93), passa a ser aquele superior a R$ 82.500.000,00 (contra os anteriores R$ 37.500.000,00); b) a exigência de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei 8.666/93, como requisito prévio à realização da licitação passa a ser para os contratos de valores estimados superiores a R$ 330 milhões (contra os R$ 150 milhões anteriores); c) a realização excepcional de contratação verbal nos casos de pequenas compras de pronto pagamento que antes ocorriam, nos termos do art. 60, parágrafo único da Lei 8.666/93, em contratos feitos em regime de adiantamento, que antes ocorriam em casos de valores de até R$ 4.000,00, passam a ser de R$ 8.800,00.

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