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PGFN regulamenta a transação na cobrança de dívidas tributárias
02/12/2019

Foi publicada a Portaria PGFN nº 11.956/2019 que disciplina a transação na cobrança da dívida ativa da União, prevista na Medida Provisória nº 899/2019, conhecida como MP do Contribuinte Legal. A transação tem como objetivo viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas permitindo que os contribuintes regularizem sua situação fiscal com condições diferenciadas. A publicação foi feita na última sexta-feira, 29/11.

As modalidades de transação são as seguintes:

1)  Transação por adesão: destinada a devedores com dívidas de até R$ 15 milhões, notificados por Edital;

2) Transação individual, proposta pela PGFN ou pelo devedor: destinada a (a) grandes devedores, com débitos acima de R$ 15 milhões; (b) devedores falidos, em processo de recuperação judicial ou extrajudicial, em processo de liquidação judicial ou extrajudicial ou em processo de intervenção extrajudicial; (c) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e (d) devedores com dívida igual ou superior a R$ 1 milhão e que esteja suspensa por decisão judicial ou garantida.

É vedada a transação que envolva a redução do valor principal inscrito em dívida ativa, bem como que abarque débitos de FGTS, do Simples Nacional, de multas qualificadas e de multas de natureza penal. A critério da PGFN, as modalidades de transação poderão envolver os seguintes benefícios:

1)     Descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

2)     Parcelamento;

3)     Diferimento ou moratória;

4)     Flexibilização das regras de prestação de garantias, penhora e alienação de bens;

5)     Possibilidade de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros

Para a aceitação da transação, a PGFN analisará, dentre outros parâmetros, a situação econômica e a capacidade de pagamento do contribuinte. A situação econômica dos devedores será aferida a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à PGFN ou a outros órgãos da Administração Pública.

A capacidade de pagamento, por sua vez, decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o devedor possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa, no prazo de 5 anos, sem descontos. O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e, discordando das conclusões da PGFN, poderá apresentar pedido de revisão.

A transação suspende a exigibilidade dos créditos transacionados de modo que o devedor poderá obter certidão de regularidade fiscal. Para realizar a transação por adesão, após publicação do edital, o devedor fará a solicitação pela internet. Quanto à transação individual, o contribuinte interessado e que preencha os requisitos deverá protocolar o requerimento de transação em uma unidade da PGFN.

Confira a íntegra da portaria: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-11.956-de-27-de-novembro-de-2019-230453307

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