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Para a advogada tributária do escritório Rossi, Maffini & Milman Advogados Luiza Spier, a mudança vai de encontro com o interesse do contribuinte. “Aberto o prazo para a consolidação, o contribuinte deverá indicar quais os débitos parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de multas e juros”, explica.
Além de alterar o prazo, a portaria autoriza também a inclusão dos seguintes débitos na consolidação:
I - relativos às desistências de parcelamentos efetuadas até a data de publicação desta Portaria Conjunta;
II – relativos ao cumprimento das obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, realizadas até a data de publicação desta Portaria Conjunta.
A consolidação deve ser feita exclusivamente nos sites da Receita Federal ou da PGFN, nos endereços:www.rfb.gov.br ou www.pgfn.gov.br.