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Publicada MP 899/2019 que possibilita negociação de créditos tributários
17/10/2019

Foi publicada hoje (17/10), a Medida Provisória nº 899/2019, chamada de “MP do contribuinte legal”, que possibilita a realização de renegociações do crédito tributário diretamente com a União Federal, autarquias e fundações. A medida tem como base o artigo 171 do Código Tributário Nacional, que prevê a transação em matéria tributária.

O objetivo da MP 899/2019 é ampliar a arrecadação da União Federal, principalmente em relação aos créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Além disso, visa à mudança da relação entre o fisco e o contribuinte. A finalidade é a alteração do atual status de embate e polarizações entre as partes para uma relação de cooperação beneficiando os dois lados.

Com o advento da MP, poderão ser negociados tanto os créditos tributários ainda não inscritos em dívida ativa, quanto aqueles já inscritos, inclusive os que se encontram em discussão judicial. A aceitação da transação por parte do devedor consistirá em confissão irretratável e irrevogável do crédito transacionado, de forma similar ao que ocorre na adesão a parcelamentos do crédito tributário.

Os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão ter descontos de até 50% sobre o valor das parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos), não atingindo o valor principal do débito. O desconto pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas, possibilitado o pagamento em até 84 meses, podendo ser aumentado para 100 meses igualmente no caso de micro e pequenas empresas. A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta pela PGFN de forma individual, por adesão ou por iniciativa do devedor, observadas as regras previstas na MP.

A transação por adesão no contencioso tributário, por sua vez, será regulada por edital, que poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento do crédito tributário. Destaca-se que, caso a transação envolva moratória ou parcelamento, será aplicado o quanto disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 do CTN. Ainda, importante referir que não será possível a realização de transação nos casos de ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito.

Confira na íntegra a MP: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-899-de-16-de-outubro-de-2019-222374340

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