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Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados obtém antecipação de tutela que adia reoneração do INSS sobre a folha para 2018
13/07/2017

O escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados garantiu o adiamento da reoneração da folha de pagamento para todos os associados da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios (Abimo). A ação foi movida após a alteração da MP 774/2017, em março deste ano, que colocou fim a desoneração da incidência do INSS sobre a folha para mais de 50 setores da economia.

A alegação foi fundamentada no direito à manutenção do regime de apuração da contribuição previdenciária optado ao início do ano.

"A decisão é bastante relevante já que permite que diversas empresas mantenham a tributação da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, opção que foi estruturada no menor custo, confiando que esse seria o regime de tributação a ser utilizado até o final do ano. A modificação abrupta imposta pela MP determinaria que tais empresas passassem a ter um inesperado custo tributário, hipótese que certamente afetaria o seu desempenho financeiro. Somado a isso, a decisão foi obtida com efeitos nacionais, permitindo que qualquer uma das associadas da Abimo, independente da sua localização geográfica, se valha dos benefícios. Até o momento, é a única decisão que se conhece com tal alcance", explica o sócio-diretor e advogado tributário Felipe Esteves Grando.

Entenda a Medida Provisória 774

O principal ponto da MP 774 é revogar a desoneração facultativa da base de incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos pela receita bruta. Com isso, o contribuinte poderia optar entre utilizar a forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento com alíquota de 20%) e a desoneração (contribuição sobre receita de 2,5% ou 4,5% do faturamento), conforme sua própria conveniência. A partir da medida, a opção deixou de ser realidade, onerando os custos das empresas. Apenas quatro setores continuam a optar pela desoneração da folha: empresas de transporte coletivo de passageiros rodoviário, metroviário e ferroviário, construção civil e de obras de infraestrutura, e comunicação (rádio, TV e serviços de informação).

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