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O Decreto 54.783/19, que institui o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária do Segmento de Combustíveis – ROT ST Combustíveis em substituição ao ajuste do imposto retido por substituição tributária, foi publicado no último dia 02/08. O ROT ST Combustíveis é aplicável aos contribuintes dedicados ao comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00) em relação às saídas internas de álcool etílico hidratado combustível, gasolina automotiva C, óleo diesel B e gás natural gasoso.
Durante a vigência do ROT ST Combustíveis, não será exigida a complementação do ICMS-ST quando o preço praticado na operação ao consumidor final for superior à base de cálculo presumida. Em contrapartida, o contribuinte participante não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto correspondente à diferença do ICMS-ST quando a operação de venda a consumidor final for realizada por preço inferior à base de cálculo presumida, renunciando a todas as discussões relacionadas à matéria. Além disso, deverá participar do Programa de Fidelidade NFG - Varejo de Combustíveis.
A implementação do ROT ST Combustíveis ainda depende de:
· Manifestação de entidade(s) representativa(s) dos varejistas de combustíveis;
· Formalização de adesão de, no mínimo, 70% dos estabelecimentos do segmento até 30/11/2019; e
· Confirmação, pela Receita Estadual, da implementação do ROT ST Combustíveis.
O Decreto 54.783/19 também estabeleceu a possibilidade de o varejista de combustíveis, quando sujeito ao ajuste do imposto retido, ceder créditos de ICMS-ST à refinaria de petróleo ou ao formulador de combustíveis.
Confira o decreto na íntegra: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=321125