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No dia 13 de março, foi julgado, em regime de repercussão geral, o Tema 808 do STF, no qual se discutia a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física, quando pagos em função do atraso da quitação de verbas trabalhistas.
Ao analisar a questão, o Pleno do Supremo Tribunal Federal entendeu, por 10 votos a 1, por negar provimento ao recurso extraordinário da União Federal, fixando a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
O Ministro Relator, Dias Toffoli, destacou que, considerando que o Imposto de Renda deve incidir sobre parcelas que correspondam a acréscimo patrimonial do contribuinte, não poderia o imposto em questão incidir sobre os juros de mora recebidos por pessoa física, em função do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, por se tratar de indenização relativa ao atraso no pagamento de tais verbas. Assim, os juros de mora recebidos pelo pagamento de verbas trabalhistas quitadas em atraso têm como objetivo a recomposição patrimonial do sujeito que os recebe, não acrescendo o seu patrimônio.
“O julgamento deste tema criou um bom precedente para os contribuintes, já que o entendimento pode se aplicar a outras discussões relativas à incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora”, destaca Ilse Salazar Andriotti, sócia da equipe tributária do RMMG Advogados. “É o caso do Tema de repercussão geral 962 do STF, no qual se discute a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito. Nessa discussão, os contribuintes argumentam que a incidência da Selic sobre o indébito tem como objetivo a recomposição patrimonial, em função do tributo que foi pago indevidamente”, completa a advogada.