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O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 117, entendeu ser constitucional a limitação de 30%, para cada ano-base, do direito das empresas de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. O STF fixou a seguinte tese: "é constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL".
Tais limitações foram impostas pelos arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995. Segundo a linha defendida pelos contribuintes, as referidas limitações configuram tributação sobre o patrimônio ou o capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, o que deturparia os conceitos apresentados pelo Direito Comercial e Constitucional.
“Ao contrário do que defendido pela corrente majoritária do STF, a compensação integral dos prejuízos fiscais das empresas não refere-se a benefício fiscal, mas maneira de evitar que a tributação do patrimônio seja alcançada pelo IRPJ ou pela CSLL, sendo efeito lógico do conceito de renda e do princípio da capacidade contributiva”, explica a especialista em direito tributário do escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, Ilse Salazar Andriotti.
O ministro Marco Aurélio, relator do caso, votou a favor dos contribuintes, considerando ser inconstitucional tal limitação. Segundo ele, o que se pretenderia com tal limitação seria a incidência de tributação sobre a renda no próprio patrimônio do contribuinte, em violação aos artigos 153, inciso III, e 195, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal.
O ministro Alexandre de Morais, contudo, entendeu que a referida limitação não viola os princípios constitucionais do direito tributário, uma vez que, segundo seu entendimento, trata-se de benesse concedida ao contribuinte. O Ministro destacou que, ao seu ver, “não há o direito adquirido a deduzir integralmente todos os prejuízos passados do lucro para não se pagar o imposto. (...) Não se pode, a meu ver, entender que a legislação ordinária possibilitou a taxação de renda ou lucros fictícios em patrimônio inexistente”. O referido entendimento foi vencedor, sendo seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso.
“Assim, a trava de 30% para compensação do prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL representa verdadeira tributação sobre o patrimônio. Foi exatamente nesse sentido que entendeu o Relator, Ministro Marco Aurélio, julgando pela inconstitucionalidade dos dispositivos legais supramencionados, uma vez que o patrimônio não poderia ser alcançado pelo IRPJ nem pela CSLL”, concluiu a advogada.
Desta forma, vencido o ministro Relator Marco Aurélio, fixou-se a tese acima colacionada, entendendo-se pela constitucionalidade da referida limitação.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=415211