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Recentemente, foi reconhecida a admissão da utilização de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus. Tal decisão foi proferida na análise do tema 322 da repercussão geral, sendo definida a seguinte tese: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.
Para a advogada Ilse Salazar Andriotti, do escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, com o referido julgamento entendeu-se que a constitucionalização da Zona Franca de Manaus pelo artigo 40 do ADCT promoveu o princípio da igualdade, objetivando a redução das desigualdades regionais. “O pronunciamento da Ministra Rosa Weber de que seria ‘preciso tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual’ bem representa tal entendimento”, explica.
A corrente vencedora, composta pela ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli, definiu que o direito ao creditamento no âmbito da Zona Franca de Manaus possui previsão Constitucional e legal, previsto pela legislação tributária. Para os ministros, o creditamento relativo à ZFM representa exceção à regra geral, cuja finalidade é a redução das desigualdades regionais em prol do desenvolvimento do país, do fortalecimento da federação e da soberania nacional.
“Apesar da pendência de definição acerca de modulação de efeitos, já foi reconhecido o direito do contribuinte de creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção”, destaca a especialista em direito tributário.
O entendimento divergente dos ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Cármen Lúcia, embasou-se no fato de que o direito ao crédito de IPI deveria pressupor a existência de imposto devido na etapa anterior e de previsão legislativa. Segundo tal entendimento, caso não exista lei específica que preveja o creditamento de IPI para a região, deveria prevalecer a jurisprudência consolidada da corte de que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito à compensação.
“Uma forma de buscar o ressarcimento dos valores de crédito IPI indevidamente pagos nos últimos cinco anos é pelo ingresso no judiciário. Tais valores poderão ser ressarcidos/compensados caso não ocorra a modulação de efeitos”, finaliza Ilse.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=409481