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O Plenário Virtual do STF reconheceu, na última sexta-feira (17/05), por unanimidade, a existência de repercussão geral no recurso originário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (0011535-75.2016.4.03.6100/SP) em que se discute a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, a CPRB (RE 1187264). Os ministros da corte entenderam que a discussão em comento ultrapassa os limites subjetivos da lide, mostrando-se relevante dos pontos de vista político, econômico e social.
Cabe ressaltar que no início deste mês o STJ julgou o mesmo tema sob o rito dos recursos repetitivos, tendo a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixado a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”. A fundamentação utilizada pelo STJ no julgamento acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB baseou-se no entendimento exarado pelo STF quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 69, que definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS.
No referido julgamento, o STF entendeu que os valores de ICMS não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, por se tratar de repasse ao fisco estadual, não caracterizando faturamento ou receita bruta e não devendo, portanto, integrar a base de cálculo das referidas contribuições. Assim, verifica-se que a discussão acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB é análoga à discussão acerca da exclusão do mesmo imposto da base de cálculo do PIS e da COFINS, eis que, em ambos casos, trata-se de contribuições sociais e questiona-se o conceito constitucional de receita bruta previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 195 da CF/88.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=411468