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O Plenário Virtual do STF reconheceu, por unanimidade, a existência de repercussão geral no recurso originário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processo nº 50231844920184047200), em que se discute a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo (Tema 1067). A decisão ocorreu na última sexta-feira, 18/10.
A referida discussão segue a mesma lógica constante na decisão do STF proferida na análise do Tema 69, acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Naquele julgamento o STF entendeu que os valores de ICMS não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, se tratando de mero repasse ao fisco estadual. Assim, tais valores não consistiriam em faturamento ou receita bruta do contribuinte, sendo excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A tese dos contribuintes é de que os valores destinados ao pagamento das contribuições ao PIS e à COFINS, da mesma forma, seriam despesas do sujeito passivo que apenas arrecada tais contribuições e as repassa à Receita Federal do Brasil. Assim, as contribuições para o PIS e a COFINS não integrariam suas próprias bases de cálculo, na medida em que não se enquadram no conceito de “receita bruta”.
Ante o reconhecimento de existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada pelo Tema 1067, será uniformizado o entendimento acerca da matéria em todo o território nacional.