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Foi publicada a decisão proferida pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, na qual foram qualificados quatro recursos que versam acerca da parcela do ICMS a ser excluída da base do PIS e da COFINS como representativos de controvérsia, para que o tribunal discuta se estes devem ser julgados em rito de recursos repetitivos. Os recursos qualificados são os seguintes: REsp nº 1822256/RS, REsp nº 1822253/SC, REsp nº 1822251/PR e REsp nº 1822254/SC.
Foi fixado pelo ministro o seguinte tema a ser debatido: “definição de qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, se a destacada na nota fiscal ou se a devida ao Estado.” Segundo o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, existem 192 recursos especiais e agravos cuja discussão é análoga aos processos acima referidos.
De acordo com a advogada Ilse Salazar Andriotti, do escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados de Porto Alegre, a definição acerca de qual parcela do ICMS deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS é de extrema importância para os contribuintes. Atualmente, discute-se se o valor a ser excluído é o montante do ICMS destacado na nota fiscal ou se o valor de ICMS devido ao estado.
Nesse sentido, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Interna nº 13 Cosit, de 18 de outubro de 2018, determinando que o valor a ser excluído é o relativo ao ICMS devido, nos seguintes termos: “Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, devem ser observados os seguintes procedimentos: a) o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher”.
“Por entender que tal determinação acarretaria na restrição do alcance da decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 69, muitos tribunais vêm afastando tal entendimento da RFB, determinando a exclusão do ICMS destacado na Nota Fiscal da base de cálculo das referidas contribuições”, explica a especialista em direito tributário. Ilse complementa ainda que “existem contribuintes que possuem decisões que permitem a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da COFINS, enquanto outros estão se vendo obrigados a excluir o valor do ICMS devido ao estado da base de cálculo das referidas contribuições”.
Por conseguinte, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino impôs a adoção do rito estabelecido pelos arts. 256 ao 256-D do Regimento Interno do STJ, que determinam atribuições ao Presidente do STJ e procedimentos ao ministro relator para a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos. Os autos serão encaminhados ao MPF para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca dos pressupostos de admissibilidade dos recursos especiais como representativos da controvérsia.
Após tal prazo será decidido se os referidos recursos preenchem os requisitos do art. 256 do RISTJ para julgamento em rito de recursos repetitivos. “Ante tal cenário, mostra-se clara a necessidade de uma fixação uniforme acerca de qual valor deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, para que seja respeitado o princípio da isonomia tributária”, finaliza a advogada.