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Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não exige mais homologação no sindicato profissional ou no MTE
04/02/2018

A partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que revogou as disposições do § 1º do Art. 477 da CLT, não é mais obrigatória a homologação para o pagamento das rescisões, mesmo que o empregado tenha mais de um ano de atividade.

A partir da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que revogou as disposições do § 1º do Art. 477 da CLT, não é mais obrigatória a homologação para o pagamento das rescisões, mesmo que o empregado tenha mais de um ano de atividade.

Os empregadores deverão, porém, observar se há previsão em norma coletiva. Caso haja cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho ou no Acordo Coletivo de Trabalho vigente que preveja tal obrigatoriedade, há necessidade de observância dessa norma. Caso contrário, o pagamento pode ser feito direto, sem assistência do sindicato.

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