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O Diário Oficial da União publicou, no mês de março, a Resolução do Senado Federal nº1/2017 que retira do sistema jurídico a norma que determinava a tributação pelo Imposto sobre Produtos Importados (IPI) do desconto. A decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a inconstitucionalidade da previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do (IPI).
A partir da suspensão, o valor da operação compreende o preço do produto, acrescido de frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário e deduzidos os descontos incondicionais. Segundo o sócio-diretor e advogado do Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados Felipe Grando, a mudança permite que qualquer contribuinte possa com segurança calcular e recolher o imposto dessa forma.
O posicionamento pode ser adotado por todos de acordo com o que foi orientado pelo STF. O órgão indica que é possível deduzir os descontos incondicionais da base de cálculo do IPI, sem questionamento por parte das autoridades fiscais competentes. Podem, ainda, solicitar a restituição do imposto pago a mais nos últimos cinco anos por meio de medida judicial.
Entenda os descontos incondicionais
Os descontos incondicionais são considerados parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos.
Esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora. E, do ponto de vista da pessoa jurídica adquirente dos bens ou serviços, constituem redutor do custo de aquisição, não configurando receita.
Também podem ser inclusos como parcelas redutoras da receita bruta o IPI faturado e o ICMS substituição tributária os quais são cobrados destacadamente na nota fiscal.