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Após a publicação, no Diário Oficial da União, da Lei 13.496/17 (conversão da Medida Provisória 783/2017) com as regras definitivas do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), também conhecido como Novo Refis, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já regulamentaram as alterações, através da Instrução Normativa nº 1.752/2017.
Após a publicação, no Diário Oficial da União, da Lei 13.496/17 (conversão da Medida Provisória 783/2017) com as regras definitivas do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), também conhecido como Novo Refis, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já regulamentaram as alterações, através da Instrução Normativa nº 1.752/2017.
Essas normas garantem que os contribuintes que aderiram ao Pert na vigência da Medida Provisória 783, antes da conversão da lei e com descontos menores, tenham os mesmos direitos e condições previstos na Lei 13. 496/17. As opções serão migradas automaticamente e será desnecessário realizar novas opções.
A advogada do Departamento Tributário e sócia do escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados Luiza Spier alerta que, enquanto não ocorrer a migração automática da PGFN, os contribuintes poderão realizá-la manualmente no e-CAC PGFN. Além disso, caso se deseje incluir débitos anteriormente vedados, será necessário protocolar pedido de revisão de consolidação até o dia 14 de novembro do corrente ano, nova data final para adesão ao parcelamento.