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Justiça reconhece que é possível desligar empregados públicos compulsoriamente com mais de 75 anos, mesmo sem edição de lei nova
Justiça reconhece que é possível desligar empregados públicos compulsoriamente com mais de 75 anos, mesmo sem edição de lei nova - Há mais de cinco décadas, foram lançados os alicerces do RMMG Advogados em Porto Alegre, com foco principalmente no Direito Trabalhista, vocação maior do nosso fundador, Dante Rossi.
25/02/2022

A Emenda Constitucional nº 103/2019, popularmente conhecida como reforma da previdência, inseriu no texto constitucional o art. 201, §16, segundo o qual os empregados da Administração Pública Indireta (empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias) devem ser aposentados compulsoriamente desde que preencham três requisitos.

Os requisitos para essa aposentadoria são observar o cumprimento do tempo mínimo de contribuição e atingir a idade de que trata o art. 40, §1º, II da Constituição (70 ou 75 anos). Além disso, o novo dispositivo constitucional impõe a necessidade de que a sua aplicação se dê na forma estabelecida em lei.

Surgiram, assim, duas incertezas fundamentais acerca da aposentadoria compulsória. A primeira diz respeito à idade, se deveria ser considerado os 70 ou os 75 anos. A segunda, se era necessário aguardar a edição de lei nova ou não. Quanto à primeira dúvida, restou estabelecido o desligamento aos 75 anos. Já no atinente à segunda, permaneceu a dúvida sobre a necessidade de editar-se, ou não, uma nova lei.

De um lado, entendia-se pela impossibilidade de desligamento, justamente porque ainda não havia sido editada a lei que previa o art. 201, §16 e, portanto, não estaria cumprido o requisito derradeiro para que se procedesse na aposentadoria compulsória dos empregados. Por outro, sustentava-se que há necessidade de dar-se o maior cumprimento possível à norma constitucional, bem como que leis prévias serviam para cumprir o esse requisito final.

A discussão foi ao Poder Judiciário e envolveu, ainda, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar essas lides, sendo que houve processo encaminhado à Justiça Federal e houve processos que se mantiveram, pelo menos por enquanto, na Justiça do Trabalho.

Ambas as questões ainda não estão transitadas em julgado, mas tanto na Justiça do Trabalho como na Justiça Federal, há decisões de que a Lei Complementar nº 152 de 2015, bem como que o art. 51 da Lei 8.213/1991 regulamentam o disposto no novo dispositivo constitucional de que aqui se trata, sendo possível o desligamento de empregados públicos.

Por fim, ainda merece destaque que esses desligamentos podem ocorrer sem o pagamento das verbas rescisórias que tem como finalidade indenizar o empregado, como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS. Isso, porque a despedida não se dá por vontade da entidade administrativa que atua como empregador, mas sim por mero cumprimento de norma constitucional, que deve ser aplicada automaticamente.

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