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Mudanças no recolhimento de PIS e COFINS monofásico no Simples Nacional
Mudanças no recolhimento de PIS e COFINS monofásico no Simples Nacional  - Há mais de cinco décadas, foram lançados os alicerces do RMMG Advogados em Porto Alegre, com foco principalmente no Direito Trabalhista, vocação maior do nosso fundador, Dante Rossi.
22/02/2022

Por Rennan Emmanuel Garcia Mager - Esta dirección de correo electrónico está siendo protegida contra los robots de spam. Necesita tener JavaScript habilitado para poder verlo.

O modelo de recolhimento tributário do Simples Nacional é alvo da vez da Receita Federal do Brasil (RFB). A autoridade fiscal alterou entendimento benéfico às empresas optantes pelo Simples, relativo ao recolhimento de PIS e COFINS incidentes sobre produtos e serviços incluídos no rol monofásico de contribuição.

Com a edição da Resolução CGSN 140/2018, passou-se a exigir que as empresas do regime especial produtoras de itens monofásicos abandonassem as alíquotas reduzidas de PIS e COFINS praticadas até então, passando a contribuir através da regra geral, disposta na Lei 10.147/2000.

O novo entendimento se dissemina por Notificações de Regularização Coletivas, através das quais as empresas optantes pelo Simples se veem compelidas e exercer a denúncia espontânea, adotando as novas diretrizes fiscais e ficando obrigadas a retificar os valores recolhidos nos cinco anos anteriores à notificação, sob pena de multa e inclusão em cadastros negativos de crédito, criando-se obstáculos à obtenção de regularidade fiscal.

Entretanto, as novas exigências da RFB são ilegais e inconstitucionais. O órgão tenta aplicar regras dispostas em resolução, mas com sentido contrário ao da LC 123/2006, além de afrontar os arts. 170, IX e 179 da Constituição Federal, os quais preveem tratamento privilegiado às microempresas e empresas de pequeno porte, visando ampliar sua capacidade concorrencial e de atuação frente ao mercado. 

As notificações realizadas pela RFB já atingem setores como o da indústria farmacêutica, o de produtos de perfumaria e de toucador, o de produtos de maquinários e o de autopeças, sendo iminente a extensão aos demais setores de serviços e produtos presentes na listagem monofásica de PIS e COFINS. Importante, assim, que as empresas estejam atentas e preparadas para agir judicialmente, de forma preventiva ou repressiva, objetivando afastar os excessos da autoridade fiscal.

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