Publicações
Em uma situação de crise financeira, a sua sociedade é legitimada para propor um pedido de recuperação judicial?
Saiba que a Lei n. 11.101/2005 (“Lei de Recuperação Judicial e de Falências” ou “LRF”) prevê o preenchimento de uma série de requisitos cumulativos para o ajuizamento de um pedido de recuperação judicial, sendo que a inobservância de qualquer um deles pode impedir o regular processamento do caso.
Considerando o julgamento recente pelo Tribunal de Justiça de São Paulo acerca de um caso envolvendo a análise do preenchimento desses requisitos para o processamento do pedido de recuperação judicial por uma sociedade cujos sócios prestam serviços de contabilidade, iremos nos debruçar especificamente sobre o requisito subjetivo do “exercício regular da atividade empresarial” para a propositura da ação.
Ora, consta no art. 1º da Lei de Recuperação Judicial e de Falências que suas disposições se aplicam aos empresários e às sociedades empresárias.
Por definição do art. 966 do Código Civil, considera-se empresário “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” e, segundo a doutrina, cuja exploração vise ao lucro. Por outro lado, é afastado da definição de empresário aqueles que exercem “profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores”, nos termos do art. 966, parágrafo único do Código Civil.
Nesse sentido, somente quem exerce atividade econômica de modo organizado e profissional para a produção ou a circulação de bens ou de serviços e cuja exploração visa ao lucro poderá requerer recuperação judicial ou falência.
No caso do Agravo de Instrumento n. 2122148-47.2021.8.26.0000, julgado recentemente pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP, decidiu-se que uma sociedade cujos sócios prestam serviços contábeis não detém legitimação para propor pedido de recuperação judicial, pois a natureza da atividade explorada por esses profissionais é tipicamente intelectual (não-empresária), a qual é intrinsecamente ligada à pessoa do próprio prestador do serviço e que não depende propriamente da estrutura organizada da sociedade para lhe dar suporte.
Portanto, a sociedade de contabilidade, enquadrada na modalidade de sociedade simples pura, não preenche o requisito subjetivo de exercer regularmente uma “atividade empresária” e, por isso, o TJ-SP decidiu por não processar o seu pedido de recuperação judicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito.
Como se viu, a análise da natureza da atividade explorada pela sociedade é primordial para se avaliar a possibilidade de se socorrer ao regime da recuperação judicial ou da falência em um momento de crise, o que demanda o olhar especializado de um advogado que atua na área.