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Alteração no sistema DCFTWeb-RT traz mais segurança para as empresas
Alteração no sistema DCFTWeb-RT traz mais segurança para as empresas - Há mais de cinco décadas, foram lançados os alicerces do RMMG Advogados em Porto Alegre, com foco principalmente no Direito Trabalhista, vocação maior do nosso fundador, Dante Rossi.
30/01/2024

Por Felipe Dias Ribeiro

Nos últimos meses, tivemos um período de insegurança quando se tratava do pagamento de débitos decorrentes de ações na Justiça do Trabalho. Por um determinado período, o sistema DCTFWeb gerou uma multa automática de 20% quando do lançamento dos valores provenientes de reclamatórias trabalhistas, o que acarretava uma obrigação indevida para a empregadora.

A partir disto, houve um momento de turbulência para as empresas, uma vez que o entendimento aplicado pelo sistema gerava uma multa independente de expirado o prazo de citação para o pagamento dos débitos na ação trabalhista. Algumas empresas pagaram os valores com multas e outras ingressaram com ações específicas discutindo essa questão no Judiciário.

Após idas e vindas, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer de nº 4.825/2023/MF, o qual se alinha ao entendimento previsto na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, isto é, não é devida multa enquanto não expirar o prazo de pagamento previsto na reclamatória trabalhista.

Assim, a Receita Federal implantou uma nova versão da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista que afastou a incidência de multa de mora sobre os débitos de reclamatória trabalhista.

Com isso, temos três cenários:

  1. Dedse 9/1/2024, os contribuintes conseguem gerar os DARFs (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) no portal DCTFWeb com os valores apenas do principal e juros de mora;
  2. Para aqueles casos em que a multa foi efetivamente devida, o contribuinte calculará o valor desta e terá um código de receita específico para esse lançamento, o qual será informado oportunamente pela Receita Federal;
  3. As empresas contribuintes que efetuaram pagamentos de débitos com a aplicação da multa de forma indevida antes da data de 09/01/2024 deverão transmitir uma declaração retificadora para afastar a incidência desta penalidade. Posteriormente, será possível a apresentação de um pedido de restituição para reaver o valor pago indevidamente ou requerer a compensação em formulário próprio;

Portanto, é necessário um olhar atento nas situações citadas.

Primeiro, para atentar ao prazo de pagamento dos débitos nas ações trabalhistas a fim de não gerar a aplicação da multa de 20% e não gerar um custo desnecessário para a empresa contribuinte.

Segundo, importante confirmar o valor da multa em caso de pagamento fora do prazo, eis que o cálculo será informado pela parte no momento do lançamento e geração da guia.

Por último, é vital a análise minuciosa de todos os pagamentos de débitos trabalhistas anteriores a janeiro de 2024, eis que necessária a transmissão de declaração retificadora para o pedido de restituição ou compensação. Esse ato é primordial para a a recuperação dos créditos e para evitar a ocorrência de restrições na situação fiscal da empresa contribuinte.

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