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Por Felipe Dias Ribeiro
Nos últimos meses, tivemos um período de insegurança quando se tratava do pagamento de débitos decorrentes de ações na Justiça do Trabalho. Por um determinado período, o sistema DCTFWeb gerou uma multa automática de 20% quando do lançamento dos valores provenientes de reclamatórias trabalhistas, o que acarretava uma obrigação indevida para a empregadora.
A partir disto, houve um momento de turbulência para as empresas, uma vez que o entendimento aplicado pelo sistema gerava uma multa independente de expirado o prazo de citação para o pagamento dos débitos na ação trabalhista. Algumas empresas pagaram os valores com multas e outras ingressaram com ações específicas discutindo essa questão no Judiciário.
Após idas e vindas, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer de nº 4.825/2023/MF, o qual se alinha ao entendimento previsto na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, isto é, não é devida multa enquanto não expirar o prazo de pagamento previsto na reclamatória trabalhista.
Assim, a Receita Federal implantou uma nova versão da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista que afastou a incidência de multa de mora sobre os débitos de reclamatória trabalhista.
Com isso, temos três cenários:
- Dedse 9/1/2024, os contribuintes conseguem gerar os DARFs (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) no portal DCTFWeb com os valores apenas do principal e juros de mora;
- Para aqueles casos em que a multa foi efetivamente devida, o contribuinte calculará o valor desta e terá um código de receita específico para esse lançamento, o qual será informado oportunamente pela Receita Federal;
- As empresas contribuintes que efetuaram pagamentos de débitos com a aplicação da multa de forma indevida antes da data de 09/01/2024 deverão transmitir uma declaração retificadora para afastar a incidência desta penalidade. Posteriormente, será possível a apresentação de um pedido de restituição para reaver o valor pago indevidamente ou requerer a compensação em formulário próprio;
Portanto, é necessário um olhar atento nas situações citadas.
Primeiro, para atentar ao prazo de pagamento dos débitos nas ações trabalhistas a fim de não gerar a aplicação da multa de 20% e não gerar um custo desnecessário para a empresa contribuinte.
Segundo, importante confirmar o valor da multa em caso de pagamento fora do prazo, eis que o cálculo será informado pela parte no momento do lançamento e geração da guia.
Por último, é vital a análise minuciosa de todos os pagamentos de débitos trabalhistas anteriores a janeiro de 2024, eis que necessária a transmissão de declaração retificadora para o pedido de restituição ou compensação. Esse ato é primordial para a a recuperação dos créditos e para evitar a ocorrência de restrições na situação fiscal da empresa contribuinte.