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Em resposta à necessidade de auxílio urgente e imediato diante do estado de calamidade no Rio Grande do Sul – que deixou mais de 600 mil desalojados pelas cheias em várias regiões do Estado –, pessoas e empresas de todo país e do mundo passaram a arrecadar doações em dinheiro para aplicar esforços e recursos em ações de resgate, acolhimento e prevenção.
Entre as dúvidas sobre como lidar com essa movimentação financeira inesperada, está a tributação das doações. É uma pergunta ainda sem resposta clara, mas que encontra caminhos e possibilidades de formas distintas nos âmbitos estaduais e federais.
* Tributos federais
A incidência do IRPJ e da CSLL não se aplica nesses casos. A forma como doações são registradas na contabilidade de empresas – não constando como receitas – também deve levar à isenção, tanto na incidência de PIS/Cofins quanto dos tributos do regime do lucro presumido.
* Tributos estaduais
Quanto ao ITCDM (Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), não está previsto, na legislação, uma forma de cobrança ou de isenção específica para doações em caso de auxílio de calamidades públicas. Nesse caso, os valores arrecadados podem, de acordo com a interpretação, permanecer enquadrados dentro da tributação. O próprio Estado a quem se visa ajudar pode, inclusive, cobrar tributos sobre esse auxílio.
Com os efeitos das enchentes ainda sendo mensurados e com grande mobilização da sociedade civil, é preciso pensar em mecanismos que tragam segurança para garantir que as doações sigam sendo recebidas e aplicadas de forma célere, ajudando quem mais precisa.
A análise completa está no artigo de Bruno A. François Guimarães, publicado no site do Grupo Amanhã. Confira a íntegra clicando AQUI.