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Decisão recente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida em julho de 2023, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre algumas gratificações pagas aos colaboradores da empresa autora de uma ação, em decorrência do caráter não habitual dos pagamentos. No caso, a “gratificação por tempo de serviço” realizada “em uma única ocasião” (a cada cinco anos), na forma de prêmio/bonificação por tempo de serviço prestado, não foi considerada parte da remuneração para fins da previsão do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.
A decisão é intrigante porque, sobre a gratificação por tempo de serviço, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado no verbete de nº 203 no sentido de que “A gratificação por tempo de serviço integra o salário para os efeitos legais” — e se integrando o salário, essa gratificação deveria ser submetida à incidência das contribuições previdenciárias.
“Essa decisão pode reinstaurar o debate sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre determinadas verbas pagas aos colaboradores das empresas, sem caráter remuneratório, o que pode vir em benefício dos contribuintes que arcam com valores expressivos no recolhimento destas verbas”, avalia a advogada Thaiane Correa Cristovam, que publicou artigo sobre o tema no portal Consultor Jurídico.
Confira na íntegra o texto “Contribuições previdenciárias e gratificações pagas sem habitualidade”.