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Envio de dados sigilosos pelo empregado para o seu e-mail pessoal pode gerar a dispensa por justa causa?
Envio de dados sigilosos pelo empregado para o seu e-mail pessoal pode gerar a dispensa por justa causa? - Há mais de cinco décadas, foram lançados os alicerces do RMMG Advogados em Porto Alegre, com foco principalmente no Direito Trabalhista, vocação maior do nosso fundador, Dante Rossi.
30/03/2022

Nas relações de trabalho, a cada dia, reforça-se, ainda mais, a importância da segurança no tratamento de dados por meio dos colaboradores em corporações de diversos segmentos.

Em uma empresa, no Estado de São Paulo, foi constatado que um trabalhador enviou informações profissionais para o seu e-mail pessoal, os quais foram posteriormente extraviados. Este e-mail continha uma planilha com dados de cartões de clientes da empresa e, ainda que não tenha sido comprovada a transmissão deste dados a terceiros, a conduta foi suficiente para a realização da dispensa por justa causa pelo empregador.

O empregado ingressou na Justiça do Trabalho e, no final do ano passado, o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (processo 1000612-09.2020.5.02.0043) manteve o entendimento do juízo de origem acerca da efetiva caracterização da justa causa, frisando que no próprio contrato de trabalho havia cláusula de confidencialidade, bem como que o trabalhador assinou um Termo de Confidencialidade e Adesão à Política de Segurança da Informação. Assim, segundo a decisão do TRT, o empregado estava obrigado a tratar com sigilo todas as informações e documentos aos quais teve acesso em decorrência da relação de emprego. 

Portanto, concluiu a Justiça do Trabalho que o ato do empregado se revestiu de gravidade suficiente para a ruptura imediata do contrato por justa causa, posto tratar-se de dados pessoais e estes, de forma alguma, podem escapar do controle da empresa, sob pena, inclusive, de eventual responsabilização da corporação pelas pessoas físicas e jurídicas afetadas.

A partir deste caso em específico, demonstra-se a importância, no âmbito organizacional, da adoção pelas empresas de uma política consistente em relação ao tratamento de dados, sigilo e confidencialidade. Se faz necessária a ampla e irrestrita orientação dos colaboradores no sentido de que eles são responsáveis pela segurança da informação, o que deve constar de forma expressa no contrato de trabalho. 

Exemplificativamente, os empregadores podem adotar um manual específico sobre confidencialidade, assim como fazer constar no seu código de conduta determinações tais como estabelecer que e-mails privados e o compartilhamento de dados não são permitidos, juntamente com as sanções impostas no caso de seu descumprimento. 

Estas medidas de cautela são ainda mais importantes diante da publicação da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei nº 13.709 de 2018), que estabelece um regramento sobre o tratamento de dados e segurança da informação, o que necessita ser rigorosamente observado em todos os setores da empresa, sob pena de responsabilidade civil daqueles que controlam ou operam os dados.

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