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Recentemente, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou o acórdão da 10ª Câmara Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) que reconheceu vínculo empregatício entre um prestador de serviço contratado como pessoa jurídica e uma distribuidora de medicamentos representada pelo RMMG Advogados. Prevaleceu o voto do relator, ministro André Mendonça, que enviou o caso para a Justiça comum. Ele foi seguido por Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques. Apenas o ministro Edson Fachin divergiu.
Na ação, o autor, representante comercial contratado como PJ, solicitou à Justiça do Trabalho reconhecimento do vínculo empregatício com a anotação na Carteira de Trabalho e o pagamento de todas as verbas trabalhistas. Segundo ele, houve, na relação, pessoalidade; habitualidade; além de subordinação ao poder diretivo da empresa e onerosidade. De acordo com a decisão do TRT15, o modelo de contratação adotado pela distribuidora de medicamentos é meio de fraudar a legislação trabalhista, acarretando na modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT.
O ministro destacou que a ação deverá ser julgada novamente, mas dessa vez pela Justiça Comum, em observância aos paradigmas da Suprema Corte obrigatoriamente incidentes na matéria objeto, como a ADPF 324 e o Tema 725, que versam sobre a licitude da terceirização, e o Tema 550 e a ADC 66, que reconhecem a natureza civil da relação comercial entre empresas prestadoras de serviços intelectuais.
“Mesmo que tenham ocorrido os fatos narrados na decisão reclamada, inclusive com a alegada subordinação, fato é que os abusos perpetrados na relação devem ser analisados e eventualmente reparados pela Justiça comum”, afirmou André Mendonça. E considerou ainda: “Por conseguinte, a desconsideração de direitos não implica ausência de sanção ao violador ou de reparação em favor daquele que vier a ser prejudicado, mas, segundo entendimento predominante desta Corte, na esfera judicial, será da Justiça comum a competência para a solução desses litígios, sem prejuízo de outras medidas eventualmente cabíveis.”
A Santa Cruz, representada pelo escritório Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados afirmou que a decisão do Tribunal trabalhista ignorou a constitucionalidade de relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido pelo Supremo na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como no Tema 725 da Repercussão Geral. Para a defesa, “é necessário flexibilizar a postura estanque com que os tribunais trabalhistas vêm analisando a questão”. Também, “é desproporcional e fortalece a insegurança jurídica a decisão que enfrenta um contrato que claramente foi celebrado como sendo de natureza comercial e o desconstitui única e exclusivamente em razão da forma como eventualmente o trabalho foi prestado”.
Decisões do STF de encaminhar ações como esta para julgamento da Justiça Comum, embora raras, têm acontecido com maior frequência. “Esse movimento do STF dá luz à urgência de flexibilizar a postura estanque com que os tribunais trabalhistas vêm analisando a questão, invocando para si a preferência nos processos em que se discute a existência do vínculo empregatício de representante comercial, mesmo com precedente obrigatório do STF dizendo que compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica de representação comercial”, analisa Benôni Rossi, advogado trabalhista e sócio-diretor do RMMG Advogados, em artigo publicado na Gazeta do Povo.
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