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Mercado regulado de carbono no Brasil
Mercado regulado de carbono no Brasil - por Leonardo Dib Freire
Havia dois projetos de lei no Congresso Nacional voltados à criação do mercado regulado de...
05/09/2024

por Leonardo Dib Freire

Havia dois projetos de lei no Congresso Nacional voltados à criação do mercado regulado de carbono no Brasil: o PL 412/2022, iniciado em fevereiro de 2022 no Senado Federal, e o PL 182/2024, iniciado em junho de 2015 na Câmara dos Deputados (originalmente como PL 2.148/2015).

Aprovado no Senado Federal, o PL 412/2022 foi considerado prejudicado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2023. Paralelamente, nesse mesmo mês, o então PL 2.148/2015 foi aprovado pela Câmara dos Deputados e remetido ao Senado Federal, onde recebeu o número 182/2024 e segue parado desde fevereiro de 2024, sem definição de relator e sem previsão de prosseguimento em razão da disputa com a Câmara dos Deputados pelo protagonismo.

Não obstante esse impasse político, atualmente a discussão sobre o mercado regulado de carbono concentra-se no PL 182/2024, já sendo possível vislumbrar alguns aspectos legais — especialmente porque o PL 182/2024 incorporou muitas disposições do PL 412/2022, que já havia sido aprovado no Senado Federal.

Algumas das principais novidades do PL 182/2024 em relação ao PL 412/2022 são: maior detalhamento sobre a titularidade dos créditos; vedação da conversão dos créditos de carbono (comercializados no mercado voluntário) de atividades de manutenção ou manejo florestal sustentável em Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões — exceto se foram emitidos conforme metodologia credenciada; criação do Certificado de Recebíveis de Créditos Ambientais; alteração na forma de destinação dos recursos do Sistema Brasileiro do Comércio de Emissões; e previsão de compensação ambiental de emissão por veículos automotores (na prática, proprietários dos veículos teriam que comprar créditos de carbono).

Os pontos mais polêmicos do PL 182/2024 a serem discutidos no Senado Federal são a inclusão do agronegócio no mercado regulado (o projeto não abrange atividades agropecuárias, como, por exemplo, a produção de fertilizantes, nem atividades relacionadas a resíduos sólidos); a classificação legal do crédito de carbono como ativo transacionável com natureza jurídica de fruto civil; e a obrigação de compensação ambiental para os proprietários de veículos automotores.

O PL 182/2024 adota o modelo cap-and-trade, isto é, a autoridade competente define um limite máximo de emissões, sendo permitida a negociação de ativos que representem emissões, reduções ou remoções de gases causadores do efeito estufa (“GEE”), e as empresas que ultrapassarem o limite deverão reduzir suas emissões e/ou adquirir tais ativos. Cada 1 crédito de carbono equivale a 1 tonelada de dióxido de carbono equivalente (“tCO2e”).

Quem são os integrantes do mercado regulado de carbono?

O PL 182/2024 prevê quatro tipos de integrantes. Em suma:

(i) Operador: pessoa física ou jurídica detentora de instalação ou fonte associada a alguma atividade emissora de GEE.

(ii) Certificador: entidade detentora de metodologias de crédito de carbono, que verifica a aplicação dessas metodologias.

(iii) Desenvolvedor: empreendedor pessoa jurídica que implementa, por meio de custeio, prestação de assistência técnica ou outra maneira, projeto de geração de crédito de carbono ou CRVE, em associação com seu Gerador.

(iv) Gerador: pessoa física ou jurídica, povos indígenas ou povos e comunidades tradicionais que têm a propriedade ou o usufruto de bem que se constitui como base para projetos de redução de emissões ou remoção de GEE.

Quem entra no mercado regulado de carbono?

Como regra geral, serão submetidos ao mercado regulado de carbono os operadores que emitam acima de 10 mil tCO2e por ano, havendo obrigações adicionais para os operadores que emitam acima de 25 mil tCO2e por ano.

De quem é a titularidade dos créditos?

Os créditos pertencerão aos Geradores ou aos Desenvolvedores, a depender do contrato entre eles.

Quem pode ser titular?

União, Estados, Distrito Federal, Municípios, proprietários ou usufrutuários privados, comunidades indígenas, extrativistas ou quilombolas, e assentados da reforma agrária.

Quais ativos compõem o mercado de carbono?

(i) Cota Brasileira de Emissões (CBE): ativo representativo do direito de emissão de 1 tCO2e, outorgado para as instalações ou as fontes reguladas. É uma allowance concedida pelo Poder Público.

(ii) Crédito de carbono “stricto sensu”: ativo representativo de redução de emissões ou remoção de 1 tCO2e obtido a partir de projetos ou programas de redução de emissões ou remoção de GEE, externos ao mercado regulado. São os créditos do mercado voluntário de carbono, e não podem ser utilizados para o cumprimento das obrigações do mercado regulado.

(iii) Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE): ativo representativo da redução de emissões ou remoção de GEE, com registro efetuado no âmbito do mercado regulado. Passível de utilização para cumprimento de obrigações do mercado regulado.

(iv) Certificado de Recebíveis de Créditos Ambientais (CRAM): título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro ou em entrega de créditos de carbono, que constitui título executivo extrajudicial.

Muito mais poderia ser dito sobre os pontos acima, além de diversas outras questões que não puderam ser pontuadas neste breve artigo. Aos interessados, a área de Energia do RMMG disponibiliza-se a esclarecer eventuais dúvidas sobre esse e outros temas.

Quanto ao prosseguimento do PL 182/2024, espera-se que o impasse político entre o Senado Federal e a Câmara dos Deputados seja resolvido ainda em setembro de 2024, com a definição da relatoria no Senado (provavelmente será a Sen.ª Leila Barros – PSB/DF) e o prosseguimento da tramitação.

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