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Por Maria Eduarda Trevisan Kroeff
No dia três de junho do presente ano, o Superior Tribunal de Justiça levou ao debate de especialistas a penhora, em execução de débito condominial, de imóvel alienado fiduciariamente. A discussão foi fomentada pela interposição de recursos especiais acerca da temática que, ainda que não tenham se enquadrado enquanto repetitivos, trouxe à luz a necessidade de uniformização do entendimento da Corte Superior.
Nessa toada, destaca-se que, atualmente, existe controvérsia entre as 3ª e 4ª Turmas uma vez que, enquanto a primeira entende pela impossibilidade da penhora, a última compreende que, em razão da natureza propter rem da dívida, deve ser admitida a indisponibilidade do bem.
Ocorre que, em verdade, discute-se o equilíbrio entre o sistema de crédito habitacional e a importância da despesa condominial. Noutras palavras, admitir a penhora de imóvel financiado, no cenário do sistema habitacional, poderá culminar na redução do sistema de crédito imobiliário no país e ou no aumento do custo dos financiamentos.
Porém, por outro lado, nos casos de intimação e possibilidade de o credor fiduciário compor a lide, restará respeitado o caráter alimentar da dívida condominial, que tem como fulcro a subsistência do condomínio — possibilitando à instituição financeira proceder a aquisição do imóvel em hasta pública.
Diante disso, considerando os índices de inadimplência de dívidas condominiais — que em 2023 aumentaram 5%, alcançando a importância de 17%, com estimativa de que possam chegar a 25% em 2024 — é evidente a importância e complexidade da reflexão, bem como dos demais desdobramentos desta, como a já vigente possibilidade de penhora dos direitos creditícios do devedor decorrentes da alienação fiduciária do imóvel.