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Ampliar investimentos em infraestrutura até 2031 é uma estratégia do governo federal para o desenvolvimento do Brasil — e está estabelecida no anexo do Decreto 10.531/2020. O desafio será garantir um ambiente mínimo de segurança jurídica para atingir o objetivo. No entanto, a publicação do Decreto 11.964/24 em março deste ano ainda gera dúvidas quanto à questão bastante relevante, qual seja, a possibilidade (ou não) de emissão de debêntures de infraestrutura para o custeio de valores de outorga apresentados em licitações voltadas à contratações com o Poder Público.
Em artigo publicado nesta semana pelo Valor Econômico, o sócio-diretor do RMMG Advogados, Rafael Maffini, e a sócia do escritório Isadora Formenton Vargas analisam os impasses gerados por esse decreto, destinado a normatizar os critérios e as condições para enquadramento dos investimentos para fins de emissão de debêntures incentivadas ou de infraestrutura — regulamentando as Leis 12.431/11 e 14.801/24.
“Em suas poucas horas de vida, no entanto, passou a se questionar quanto à exclusão ou não da despesa de outorga nos projetos de investimento para fins de emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais”, diz o texto.
E segue: “A dúvida decorre, de um lado, da revogação do Decreto nº 8.874/16, cujo art. 2º, § 3º, que dispunha que as despesas de outorga dos empreendimentos de infraestrutura fazem parte do projeto de investimento. De outro, o art. 5º, § 2º, do Decreto 11.964/24 coloca que a emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada ao montante equivalente às despesas de capital de tais projetos”.
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