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A condenação dos sócios no âmbito criminal não enseja a desconsideração da personalidade jurídica quando não há envolvimento da empresa nos delitos. Com esse entendimento, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa devedora.
Um credor pleiteou o deferimento do incidente, em decorrência da falta de ativos financeiros e do suposto fechamento irregular da empresa, bem como pela condenação criminal dos sócios pela prática de estelionato. Porém, o pedido foi negado em primeiro e segundo grau.
Isso porque, segundo a relatora do caso, desembargadora Berenice Marcondes Cesar, os sócios não usaram a empresa para lesar credores ou cometer ilícitos, como estelionato. Portanto, não houve desvio da sua personalidade jurídica, nos termos do art. 50, §1º, do Código Civil.
Conforme a desembargadora, o fato de os sócios terem cometido estelionato não é fundamento suficiente para permitir a desconsideração. Isso porque o crime não teve qualquer relação com a personalidade jurídica da empresa ou com a dívida dos autos, isto é, a empresa não foi usada como instrumento para prática de estelionato pelos sócios.
Além disso, a relatora afirmou que a empresa sequer fez parte do esquema criminoso, inexistindo qualquer correlação entre a prática do crime de estelionato por parte dos sócios e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo credor.
*A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento n. 2128914-19.2021.8.26.0000