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Em decisão do último dia 7 de março, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o direito ao esquecimento não pode servir de justificativa para impor exclusão de matéria de site jornalístico.
Com base nesse entendimento, por unanimidade, o colegiado deu provimento a recurso especial para negar o pedido de exclusão de notícia sobre um homem que foi acusado de se passar por policial para entrar em festa particular. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de ser caracterizado como abusivo.
A ministra lembrou que, em algumas oportunidades, a Quarta e a Sexta Turmas do STJ se pronunciaram favoravelmente acerca da existência do direito ao esquecimento. Observou, todavia, que, em fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal, o que modificou o entendimento firmado pelo STJ.
Ao analisar o caso em julgamento, a magistrada destacou que, mesmo tendo o acórdão do TJMT reconhecido o direito do apelado ao esquecimento, por causa da absolvição e do tempo transcorrido desde a publicação da notícia, a nova orientação do STF deve prevalecer. Dessa forma, a Terceira Turma concluiu que o direito ao esquecimento, incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, não é capaz de justificar a atribuição da obrigação de excluir a publicação jornalística relativa a fatos verídicos, devendo ser afastada a exigência de exclusão da notícia imposta à editora recorrente.