Publicações


Entenda os principais pontos alterados a partir da aprovação da reforma do ISS
21/12/2016

Aprovado na última semana no Senado, o projeto que introduz ampla reforma no Imposto sobre Serviços (ISS) fixa em 2% a alíquota mínima. O texto, que segue agora para a sanção presidencial, amplia a lista de serviços alcançados pelo imposto.

De acordo com o sócio-diretor Felipe Grando, a iniciativa do Governo é para evitar a chamada Guerra Fiscal. "Embora o ISS seja um imposto de competência municipal, o regramento dele, através de normas gerais federais, é importante para haver uniformização de tratamento. Evitando, assim, que cada município possa livremente dispor sobre a incidência do tributo no intuito de atrair prestadores de serviço ao seu território", explica. Outro objetivo da proposta é eliminar dúvidas quanto ao tratamento tributário a ser dispensado a novos produtos e serviços, ou mesmo às novas formas de produzi-los.

A proposta prevê sanção para os municípios que desrespeitarem o mínimo de 2%. Caso isso ocorra, e o tomador ou intermediário esteja localizado em outra cidade, o ISSQN passará a ser devido ao município onde estiver localizado o tomador ou intermediário do serviço. Além disso, deverá reter e recolher o imposto, assegurando ao prestador do serviço o direito de reaver o valor que houver recolhido ao município onde estiver localizado. Estão fora dessa vedação apenas os serviços de execução de obras de construção civil; de reparação, conservação e reforma de obras de construção civil; e de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Confira algumas das principais mudanças:

Elaboração de softwares: há previsão expressa de que os serviços de elaboração de softwares, estarão sujeitos à incidência do ISSQN independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

Incidência do ISSQN sobre a distribuição de conteúdo pela internet: operações como Netflix e Spotify estarão sujeitas à incidência do ISSQN, pois o texto trata da cobrança, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet. Neste ponto, no entanto, foi ressalvada a “distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado”, disciplinada pela Lei nº 12.485/2011, que é submetida ao ICMS. Foi ressalvada também a distribuição de livros, jornais e periódicos, em respeito à imunidade que os beneficia.

Incidência do ISSQN sobre o armazenamento ou hospedagem de dados: haverá cobrança do imposto sob o armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos, sistemas de informação, entre outros formatos.

Até então, havia previsão expressa da incidência do ISSQN apenas em relação ao processamento de dados.

Cobrança do ISSQN em relação a serviços ligados à atividade de reflorestamento: serviços de reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e outros dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios.

Anteriormente, havia a previsão expressa da incidência do ISSQN apenas sobre os serviços de florestamento, reflorestamento, semeadura e adubação. A alteração impacta também as empresas tomadoras desses serviços, que estão obrigadas à retenção e ao recolhimento do ISSQN sobre eles incidente.

Propaganda e publicidade: passa a haver incidência do ISSQN na inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). Já eram sujeitos à incidência do ISSQN os serviços de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

Com a alteração, passará a estar prevista a incidência do ISSQN também sobre a mera inserção, em qualquer meio, de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade.

Composição gráfica: exclui-se da incidência do ISSQN os serviços de composição gráfica “destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução”, que estarão submetidos à incidência do ICMS. Nesse caso, a alteração legislativa acolhe o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIns nº 4389 e 4413. Retorna-se, assim, à sistemática adotada na vigência do Decreto-Lei nº 406/68, em que os serviços gráficos destinados à incorporação em bens a serem comercializados ou submetidos à industrialização também eram excluídos da incidência do ISSQN.

Planos de Saúde: há previsão de que o ISSQN incidente sobre os serviços prestados por planos de saúde será devido ao município onde estiver localizado o domicílio do tomador do serviço. Procura-se com essa alteração superar a discussão acerca do município para o qual o ISSQN incidente sobre esses serviços é devido, afastando-se a cobrança do imposto para o município onde os serviços são prestados.

Franchising, factoring e leasing: há previsão de que o ISSQN incidente sobre os serviços de franchising, leasing e factoring é devido ao município onde está localizado o domicílio do tomador da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

Serviços prestados pelas administradoras de cartões de crédito: há previsão de que o ISSQN incidente sobre os serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, assim como o ISSQN incidente sobre os serviços de administração de fundos, consórcios, carteiras de clientes e cheques pré-datados será devido ao município onde estiver localizado o domicílio do tomador do serviço.

Passa a haver previsão, ainda, de que, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

Serviço de transporte municipal: passam a estar previstos em subitens separados os serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros e os outros serviços de transporte de natureza municipal, que podem assim receber tratamento diferenciado. Um dos exemplos é a autorização para a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros que resultem em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, que abrange apenas os serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

Porto Alegre

Av. Praia de Belas, 1212​, 17º andar | Torre Sul
Bairro Praia de Belas
Porto Alegre | RS | Brasil | CEP 90110-000
+55 (51) 3230-1200
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

São Paulo

Rua Pequetita, nº 215, Conj. 82, 8º andar
Bairro Vila Olimpia
São Paulo | SP | Brasil | CEP 04552-060
+55 (11) 3845-0826
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

©2021 ROSSI, MAFFINI, MILMAN & GRANDO ADVOGADOS