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Recentemente, foi publicada a Instrução Normativa RFB 2.063/22, que promove alterações nas normas de regramentos dos parcelamentos ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial. Tais modalidades se caracterizam por serem programas governamentais regulares, possibilitando, via de regra, o parcelamento de débitos tributários em até 60 parcelas.
Finalmente, foi suprimido o teto de R$ 5 milhões para adesão ao parcelamento simplificado, que constava do art. 16, da Instrução Normativa RFB 1.891/19. Trata-se de questão que já era alvo de diversas impugnações judiciais, sendo o posicionamento jurisprudencial majoritário favorável aos contribuintes pela ausência de correspondência de tal limitação em uma lei. Ou seja, o Fisco Federal criou uma limitação de adesão sem amparo legal.
Outra novidade importante é a possibilidade de adesão, em um único parcelamento, de vários débitos de tributos diversos. Trata-se de modernização que simplifica e facilita a adesão dos contribuintes e a própria atividade fiscalizatória da Fazenda Nacional.
O advogado da área tributária do RMMG Advogados, Bruno A. François Guimarães, comenta que elas vêm em boa hora. “Com efeito, modificações normativas que facilitem a vida das empresas e simplifiquem suas relações com o Fisco são sempre muito bem-vindas”, ressaltou.
Infelizmente, no que diz respeito ao Simples Nacional, tais previsões seguem não se aplicando, conforme previsão da Resolução CGSN 140/2018.