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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.954.643/SC, que a decisão homologatória de transação que verse sobre a dissolução parcial de sociedade, com a consequente retirada do sócio do seu quadro societário e a apuração dos seus haveres, tem natureza de sentença e, portanto, é recorrível mediante a interposição de recurso de Apelação. No caso em análise, o Recurso Especial foi manejado por ex-sócia de um escritório de advocacia, contra acórdão que inadmitiu o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que homologou o acordo celebrado entre ela e a sociedade para formalizar a sua retirada do contrato social.
A relatora do Recurso Especial, Ministra Nancy Andrighi, apontou que "a interposição de agravo de instrumento contra sentença que homologa transação e extingue o processo com julgamento de mérito consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade". Segundo a Ministra, nem se poderia cogitar sobre a ocorrência de julgamento parcial de mérito recorrível por Agravo de Instrumento no caso específico, uma vez que a decisão recorrida na origem homologou acordo que “já definiu as premissas necessárias à apuração dos haveres, não havendo espaço para qualquer outra deliberação judicial nesta fase da ação [de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres]”.