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Em 26 de outubro de 2021, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.230/2021, que alterou de forma significativa a matéria referente à Improbidade Administrativa em questões de direito material e processual, prevista anteriormente na Lei nº 8.429/92.
Dentre estas mudanças está a regra trazida no Art. 17, que estabelece a exclusividade do Ministério Público para a propositura das ações de improbidade administrativa. Até então, a legislação previa que, além do Ministério Público, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias de Estados e Municípios também tinham prerrogativa de apresentar à Justiça esse tipo de ação.
Todavia, em 17 de fevereiro de 2022, em decisão exarada pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI n° 7042 e 7043, ajuizadas respectivamente pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, foi concedida liminar para restabelecer a regra anterior e determinar que a legitimidade para propositura de Ações de Improbidade Administrativa é concorrente entre o Ministério Público e pessoas jurídicas interessadas, suspendendo os efeitos do disposto na nova redação do Art. 17, a partir do advento da Lei n° 14.230/2021.
A decisão também suspendeu os efeitos da regra introduzida pelo Art. 3° da Lei n° 14.230/2021, que concedia o prazo de um ano (a contar de 26/10/2021 – data da publicação da Lei n° 14.230/2021) para que o Ministério Público manifestasse interesse no prosseguimento das ações de improbidade administrativas em curso e ajuizadas pela Fazenda Pública.
A decisão do Ministro Alexandre de Moraes pende de referendo do Plenário da Corte Suprema.